Lei nº 11075 DE 29/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 fev 2018
Dispõe sobre permissão de divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e ampliação dos respectivos e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público do Estado da Paraíba permitirá a divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação dos respectivos, em forma de parcerias.
§ 1º As parcerias aludidas no caput dar-se-ão mediante:
I - doação de materiais;
II - patrocínio para a manutenção, a conservação, as reformas e a ampliação dos prédios do domínio público do Estado da Paraíba;
III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, computadores, notebooks, tabletes, roteadores e antenas de wi-fi.
§ 2º Entende-se por prédios públicos:
I - unidades de segurança pública;
II - unidades de saúde;
III - unidades de educação;
IV - universidade pública;
V - unidades com fins culturais.
§ 3º As obras de reformas e a ampliação dos prédios públicos aludidas no caput serão realizadas em consonância com as necessidades elencadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem às parcerias poderão divulgar para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício do respectivo próprio.
Art. 3º Não implicará em ônus de qualquer natureza ao poder público estadual ou quaisquer direitos a participação das pessoas físicas ou jurídicas nas parcerias.
Art. 4º As benfeitorias e os recursos materiais permanentes doados em face das parcerias serão incorporados sem qualquer ônus ao patrimônio público do Estado da Paraíba.
Art. 5º O Poder Público do Estado da Paraíba promoverá campanhas e ações com o fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas à celebração de parcerias.
Art. 6º Fica vedada a participação das empresas de bebidas alcoólicas e de cigarros nas parcerias com o Poder Público Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Publicado no DOE em 30.12.2017.
Republicada por incorreção.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador