Lei nº 11076 DE 25/11/2019
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 nov 2019
Obriga as unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a disponibilizar assentos em locais determinados aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a disponibilizar em suas salas de aula assentos na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes e outros elementos possíveis potenciais de distração.
Parágrafo único. O aluno diagnosticado com TDAH tem direito a realizar as atividades e provas durante o ano letivo em local diferenciado e com maior tempo para a sua realização.
Art. 2º Para o atendimento ao disposto no art. 1º será necessária a apresentação, por parte dos pais ou responsáveis pelo aluno, de laudo médico comprovante do TDAH, no momento da efetivação da matrícula ou da rematrícula.
Art. 3º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a ministrar metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados que considerem as necessidades especiais dos alunos com TDAH, em consonância com o projeto pedagógico da escola e da Secretaria de Educação, respeitando a frequência obrigatória.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado