Lei nº 11.091 de 12/01/2005

Norma Federal

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Art. 1º ao Anexo III

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

III - qualidade do processo de trabalho;

IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

VII - desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

Art. 4º Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

I - demandas institucionais;

II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

III - inovações tecnológicas; e

IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS

Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

II - nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;

IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e

VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação, conforme Anexo I desta Lei."

Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5º e no Anexo II desta Lei.

Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;

III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.

CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

§ 2º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

§ 3º O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.

§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

§ 5º A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação "E", a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:"

I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e

II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.233, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade."

§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2º do art. 24 desta Lei.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012).

CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004 , e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004 .

Art. 13-A. Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho 2003 . (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 14. O vencimento básico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte."

Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 1º O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.

§ 3º A parcela complementar a que se refere o § 2º deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.

§ 4º O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.

§ 5º Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1º desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.

Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.

Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

§ 1º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.

§ 2º A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.

Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.

Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1º do art. 24 desta Lei; e

IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

§ 1º A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.

§ 2º A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.

§ 3º Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.

Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:

I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3º desta Lei.

§ 1º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

III - Programa de Avaliação de Desempenho.

§ 2º O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 3º A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2º deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:

I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

II - 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e

III - 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.

Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.

Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:

I - incorporação das gratificações de que trata o § 2º do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1º (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1º de março de 2005;

II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1º de janeiro de 2006; e

III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4º do art. 15 desta Lei.

Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.233, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 )

Art. 26-B. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Machado

ANEXO I-A
- ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO

ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA MARÇO/2005

Piso = R$ 701,98 3,00%

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$ 701,98                                       
  P02  R$ 723,04                                     
  P03  R$ 744,73                                   
  P04  R$ 767,07                                 
  P05  R$ 790,08                                 
Piso BI  P06  R$ 813,79                               
  P07  R$ 838,20                             
  P08  R$ 863,35                           
  P09  R$ 889,25                         
  P10  R$ 915,92  10                         
Piso CI  P11  R$ 943,40  11  10                       
  P12  R$ 971,70  12  11  10                     
  P13  R$ 1.000,86  13  12  11  10                   
  P14  R$ 1.030,88  14  13  12  11                 
  P15  R$ 1.061,81  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$ 1.093,66  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$ 1.126,47    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$ 1.160,27      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$ 1.195,07        16  14  13  12  11         
  P20  R$ 1.230,93          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$ 1.267,85          16  15  14  13  11  10       
  P22  R$ 1.305,88            16  15  14  12  11  10     
  P23  R$ 1.345,07              16  15  13  12  11  10   
  P24  R$ 1.385,42                16  14  13  12  11 
  P25  R$ 1.426,98                  15  14  13  12  10 
Teto CI  P26  R$ 1.469,79                  16  15  14  13  11  10 
  P27  R$ 1.513,88                    16  15  14  12  11  10 
  P28  R$ 1.559,30                      16  15  13  12  11  10 
  P29  R$ 1.606,08                        16  14  13  12  11 
  P30  R$ 1.654,26                          15  14  13  12  10 
Teto DI  P31  R$ 1.703,89                          16  15  14  13  11  10 
  P32  R$ 1.755,01                            16  15  14  12  11  10 
  P33  R$ 1.807,66                              16  15  13  12  11  10 
  P34  R$ 1.861,89                                16  14  13  12  11 
  P35  R$ 1.917,74                                  15  14  13  12 
Teto EI  P36  R$ 1.975,28                                  16  15  14  13 
  P37  R$ 2.034,53                                    16  15  14 
  P38  R$ 2.095,57                                      16  15 
  P39  R$ 2.158,44                                        16 

ANEXO I-B
- ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO

ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006

Piso = R$ 701,98 3,60%

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$ 701,98                                       
  P02  R$ 727,25                                     
  P03  R$ 753,43                                   
  P04  R$ 780,56                                 
  P05  R$ 808,66                                 
Piso BI  P06  R$ 837,77                               
  P07  R$ 867,93                             
  P08  R$ 899,17                           
  P09  R$ 931,54                         
  P10  R$ 965,08  10                         
Piso CI  P11  R$ 999,82  11  10                       
  P12  R$ 1.035,81  12  11  10                     
  P13  R$ 1.073,10  13  12  11  10                   
  P14  R$ 1.111,74  14  13  12  11                 
  P15  R$ 1.151,76  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$ 1.193,22  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$ 1.236,18    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$ 1.280,68      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$ 1.326,78        16  14  13  12  11         
  P20  R$ 1.374,55          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$ 1.424,03          16  15  14  13  11  10       
  P22  R$ 1.475,30            16  15  14  12  11  10     
  P23  R$ 1.528,41              16  15  13  12  11  10   
  P24  R$ 1.583,43                16  14  13  12  11 
  P25  R$ 1.640,43                  15  14  13  12  10 
Teto CI  P26  R$ 1.699,49                  16  15  14  13  11  10 
  P27  R$ 1.760,67                    16  15  14  12  11  10 
  P28  R$ 1.824.06                      16  15  13  12  11  10 
  P29  R$ 1.889,72                        16  14  13  12  11 
  P30  R$ 1.957,75                          15  14  13  12  10 
Teto DI  P31  R$ 2.028.23                          16  15  14  13  11  10 
  P32  R$ 2.101,25                            16  15  14  12  11  10 
  P33  R$ 2.176,89                              16  15  13  12  11  10 
  P34  R$ 2.255,26                                16  14  13  12  11 
  P35  R$ 2.336,45                                  15  14  13  12 
Teto EI  P36  R$ 2.420,56                                  16  15  14  13 
  P37  R$ 2.507,70                                    16  15  14 
  P38  R$ 2.597,98                                      16  15 
  P39  R$ 2.691,51                                        16 

ANEXO I-C
TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO
DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de maio de 2008:

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor   II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  802,76                                       
  P02  R$  831,66                                     
  P03  R$  861,60                                   
  P04  R$  892,62                                 
  P05  R$  924,75                                 
Piso BI  P06  R$  958,04                               
  P07  R$  992,53                             
  P08  R$  1.028,26                           
  P09  R$  1.065,28                         
  P10  R$  1.103,63  10                         
Piso CI  P11  R$  1.143,36  11  10                       
  P12  R$  1.184,52  12  11  10                     
  P13  R$  1.227,16  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.271,34  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.317,11  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.364,53  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$  1.413,65    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$  1.464,54      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$  1.517,26        16  14  13  12  11         
  P20  R$  1.571,89          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  1.628,47          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  1.687,10            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  1.747,83              16  15  13  12  11  10       
  P24  R$  1.810,76                16  14  13  12  11     
  P25  R$  1.875,94                  15  14  13  12  10   
Teto CI  P26  R$  1.943,48                  16  15  14  13  11  10 
  P27  R$  2.013,44                    16  15  14  12  11  10 
  P28  R$  2.085,93                      16  15  13  12  11  10 
  P29  R$  2.161,02                        16  14  13  12  11 
  P30  R$  2.238,82                          15  14  13  12 
Teto DI  P31  R$  2.319,41                          16  15  14  13 
  P32  R$  2.402,91                            16  15  14  10 
  P33  R$  2.489,42                              16  15  11  10 
  P34  R$  2.579,04                                16  12  11  10 
  P35  R$  2.671,88                                  13  12  11  10 
Teto EI  P36  R$  2.768,07                                  14  13  12  11 
  P37  R$  2.867,72                                  15  14  13  12 
  P38  R$  2.970,96                                  16  15  14  13 
  P39  R$  3.077,91                                    16  15  14 
  P40  R$  3.188,72                                      16  15 
  P41  R$  3.303,51                                        16 

b) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2009:

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor   II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  888,16                                       
  P02  R$  920,13                                     
  P03  R$  953,25                                   
  P04  R$  987,57                                 
  P05  R$  1.023,12                                 
Piso BI  P06  R$  1.059,95                               
  P07  R$  1.098,11                             
  P08  R$  1.137,64                           
  P09  R$  1.178,60                         
  P10  R$  1.221,03  10                         
Piso CI  P11  R$  1.264,99  11  10                       
  P12  R$  1.310,53  12  11  10                     
  P13  R$  1.357,71  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.406,59  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.457,23  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.509,69  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$  1.564,04    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$  1.620,35      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$  1.678,68        16  14  13  12  11         
  P20  R$  1.739,11          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  1.801,72          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  1.866,58            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  1.933,78              16  15  13  12  11  10         
  P24  R$  2.003,40                16  14  13  12  11         
  P25  R$  2.075,52                  15  14  13  12  10         
Teto CI  P26  R$  2.150,24                  16  15  14  13  11  10         
  P27  R$  2.227,65                    16  15  14  12  11  10         
  P28  R$  2.307,85                      16  15  13  12  11  10       
  P29  R$  2.390,93                        16  14  13  12  11     
  P30  R$  2.477,00                          15  14  13  12   
Teto DI  P31  R$  2.566,17                          16  15  14  13 
  P32  R$  2.658,55                            16  15  14 
  P33  R$  2.754,26                              16  15 
  P34  R$  2.853,41                                16 
  P35  R$  2.956,13                                 
Teto EI  P36  R$  3.062,55                                 
  P37  R$  3.172,80                                  10 
  P38  R$  3.287,02                                  11  10 
  P39  R$  3.405,35                                  12  11  10 
  P40  R$  3.527,94                                  13  12  11  10 
  P41  R$  3.654,95                                  14  13  12  11 
  P42  R$  3.786,53                                  15  14  13  12 
  P43  R$  3.922,85                                  16  15  14  13 
  P44  R$  4.064,07                                    16  15  14 
  P45  R$  4.210,38                                      16  15 
  P46  R$  4.361,95                                        16 

c) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2010:

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor   II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  1.034,59                                       
  P02  R$  1.071,84                                     
  P03  R$  1.110,43                                   
  P04  R$  1.150,41                                 
  P05  R$  1.191,82                                 
Piso BI  P06  R$  1.234,73                               
  P07  R$  1.279,18                             
  P08  R$  1.325,23                           
  P09  R$  1.372,94                         
  P10  R$  1.422,37  10                         
Piso CI  P11  R$  1.473,58  11  10                       
  P12  R$  1.526,63  12  11  10                     
  P13  R$  1.581,59  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.638,53  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.697,52  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.758,63  16  15  14  13  11  10                 
  P17  R$  1.821,94    16  15  14  12  11  10               
  P18  R$  1.887,53      16  15  13  12  11  10             
  P19  R$  1.955,48        16  14  13  12  11           
  P20  R$  2.025,88          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  2.098,81          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  2.174,37            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  2.252,65              16  15  13  12  11  10         
  P24  R$  2.333,75                16  14  13  12  11         
  P25  R$  2.417,77                  15  14  13  12         
Teto CI  P26  R$  2.504,81                  16  15  14  13  10         
  P27  R$  2.594,98                    16  15  14  11  10         
  P28  R$  2.688,40                      16  15  12  11  10         
  P29  R$  2.785,18                        16  13  12  11  10         
  P30  R$  2.885,45                          14  13  12  11         
Teto DI  P31  R$  2.989,33                          15  14  13  12       
  P32  R$  3.096,95                          16  15  14  13     
  P33  R$  3.208,44                            16  15  14   
  P34  R$  3.323,94                              16  15 
  P35  R$  3.443,60                                16 
Teto EI  P36  R$  3.567,57                                 
  P37  R$  3.696,00                                 
  P38  R$  3.829,06                                 
  P39  R$  3.966,91                                 
  P40  R$  4.109,72                                  10 
  P41  R$  4.257,67                                  11  10 
  P42  R$  4.410,95                                  12  11  10 
  P43  R$  4.569,74                                  13  12  11  10 
  P44  R$  4.734,25                                  14  13  12  11 
  P45  R$  4.904,68                                  15  14  13  12 
  P46  R$  5.081,25                                  16  15  14  13 
  P47  R$  5.264,18                                    16  15  14 
  P48  R$  5.453,69                                      16  15 
  P49  R$  5.650,00                                       
16 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO  
NÍVEL   DENOMINAÇÃO DO CARGO   REQUISITOS PARA  INGRESSO 
ESCOLARIDADE  OUTROS 
Assistente de Estúdio  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Alfaiate  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Carpintaria  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Dobrador  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Encanador  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Estofador  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Forjador de Metais  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Fundição de Metais  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Limpeza  Alfabetizado   
Auxiliar de Marcenaria  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Padeiro  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Sapateiro  Alfabetizado   
Auxiliar de Serralheria  Fundamental Incompleto   
Auxiliar de Soldador  Fundamental Incompleto   
Auxiliar Operacional  Alfabetizado   
Auxiliar Rural  Fundamental Incompleto   
Carvoejador  Fundamental Incompleto   
Chaveiro  Fundamental Incompleto   
Lavadeiro  Alfabetizado   
Oleiro  Fundamental Incompleto   
Operador de Máquinas de Lavandeira  Alfabetizado   
Pescador Profissional  Fundamental Incompleto   
Servente de Limpeza  Alfabetizado   
Servente de Obras  Alfabetizado   
Taifeiro Fluvial  Fundamental Incompleto   
Taifeiro Marítimo  Fundamental Incompleto   
Vestiarista  Fundamental Incompleto   
Açougueiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 6 meses 
Ajustador Mecânico  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Apontador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Armador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Armazenista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Arrais  Fundamental Completo + Habilitação   
Assistente de Câmera  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses 
Assistente de Montagem  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses 
Assistente de Som  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses 
Atendente de Consultório/área  Fundamental Completo   
Atendente de Enfermagem  Fundamental Completo   
Auxiliar de Agropecuária  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Anatomia e Necropsia  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Artes Gráficas  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Cenografia  Fundamental Completo  Experiência 6 meses 
Auxiliar de Cozinha  Alfabetizado   
Auxiliar de Curtume e Tanantes  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Eletricista  Fundamental Incompleto  Experiência de 6 meses 
Auxiliar de Farmácia  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Figurino  Fundamental Completo  Experiência 6 meses 
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Laboratório  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Mecânica  Fundamental Incompleto  Experiência de 6 meses 
Auxiliar de Meteorologia  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses 
Auxiliar de Microfilmagem  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Nutrição e Dietética  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Auxiliar de Processamento de Dados  Fundamental Completo   
Barbeiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Barqueiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Bombeiro Hidráulico  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Carpinteiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Compositor Gráfico  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Conservador de Pescado  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Contramestre Fluvial/Marítimo  Fundamental Completo   
Copeiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Costureiro  Fundamental Completo   
Desenhista Copista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Eletricista de Embarcação  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses 
Estofador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Garçon  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Impositor  Fundamental Completo  Experiência 6 meses 
Jardineiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Lancheiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Marceneiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Marinheiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Marinheiro Fluvial  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
  Massagista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Mestre de Rede  Fundamental Incompleto   
Montador/Soldador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Motociclista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Operador de Tele-impressora  Fundamental Completo  Experiência 6 meses 
Padeiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Pedreiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Pintor de Construção Cênica e Painéis  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Pintor/área  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Sapateiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Seleiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Tratorista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Vidraceiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Aderecista  Médio completo  Experiência 24 meses 
Administrador de Edifícios  Médio completo   
Afinador de Instrumentos Musicais  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Almoxarife  Médio completo  Experiência 6 meses 
Ascensorista  Médio completo  Experiência 12 meses 
Assistente de Alunos  Médio completo  Experiência 6 meses 
Auxiliar de Creche  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses 
Assistente de Laboratório  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Assistente de Tecnologia da Informação  Médio completo  Experiência 6 meses 
Auxiliar de Biblioteca  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Auxiliar de Enfermagem  Médio completo + Profissionalizante (COREN)   
Auxiliar de Saúde  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Auxiliar de Topografia  Fundamental Completo  Experiência 6 meses 
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Auxiliar em Administração  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses 
Auxiliar em Assuntos Educacionais  Médio completo  Experiência 6 meses 
Brigadista de incêndio  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Camareiro de Espetáculo  Médio completo  Experiência 06 meses 
Cenotécnico  Médio completo  Experiência 06 meses 
Condutor/Motorista Fluvial  Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial   
Contínuo  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Contra-Mestre/Ofício  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Contra-regra  Médio completo  Experiência 06 meses 
Costureiro de Espetáculo/Cenário  Médio completo  Experiência 06 meses 
Cozinheiro  Fundamental Incompleto até a 4a série  Experiência 12 meses 
Cozinheiro de Embarcações  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses 
Cozinheiro  Fundamental Completo   
Datilógrafo de Textos Gráficos  Médio completo  Experiência 06 meses 
Detonador  Fundamental Completo  Experiência 06 meses 
Discotecário  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Eletricista  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Eletricista de Espetáculo  Médio completo  Experiência 06 meses 
Encadernador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante 
Encanador/Bombeiro  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Fotógrafo  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Fotogravador  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses 
Mecânico de Montagem e Manutenção  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante 
Guarda Florestal  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Hialotécnico  Fundamental Completo  Experiência 06 meses 
Impressor  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Linotipista  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Locutor  Médio completo  Experiência 06 meses 
Mecânico de Montagem e Manutenção  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante 
Maquinista de Artes Cênicas  Médio completo  Experiência 06 meses 
Mateiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses 
Mecânico  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte  Fundamental Incompleto   
Motorista  Fundamental Completo  Experiência 06 meses 
Operador de Caldeira  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante 
Operador de Central Hidroelétrica  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Operador de Destilaria  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Operador de Estação de Tratamento D'água e Esgoto  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Operador de Luz  Médio completo  Experiência 06 meses 
Operador de Máquinas de Construção Civil  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Operador de Máquina de Fotocompositora  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Operador de Máquinas de Terraplanagem  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses 
Operador de Máquina Copiadora  Médio completo  Experiência 12 meses 
Operador de Máquinas Agrícolas  Fundamental Completo + curso profissionalizante   
Operador de Rádio-Telecomunicações  Médio completo  Experiência 24 meses 
Mecânico de Montagem e Manutenção  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante 
Porteiro  Médio completo   
Programador de Rádio e Televisão  Médio completo  Experiência 24 meses 
Recepcionista  Médio completo   
Revisor de Provas Tipográficas  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante 
Salva-vidas  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses 
Seringueiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses 
Sonoplasta  Médio completo  Experiência 06 meses 
Telefonista  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses 
Tipógrafo  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Torneiro Mecânico  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Vidreiro  Fundamental Completo  Experiência 12 meses 
Assistente de Direção e Produção  Médio completo  Experiência 12 meses 
Assistente em Administração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Confeccionador de Instrumentos Musicais  Médio completo  Experiência 12 meses 
Desenhista de Artes Gráficas  Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônico e desenho   
Desenhista Projetista  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 06 meses 
Diagramador  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso de editoração eletrônica   
Editor de Imagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Instrumentador Cirúrgico  Médio completo  Experiência 06 meses 
Mestre de Edificações e Infra-estrutura  Médio completo  Experiência 24 meses 
Montador Cinematográfico  Médio completo +  Experiência 12 meses 
Operador de Câmera de Cinema e TV  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 06 meses 
Recreacionista  Médio completo  Experiência 24 meses 
Revisor de Texto Braille  Médio completo +  Experiência 24 meses 
Taxidermista  Médio completo  Experiência 12 meses 
Técnico de  Médio completo + Aerofotogrametria habilitação   
Técnico de Laboratório/área  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico de Informação Tecnologia da  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais   
Técnico em Agrimensura  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Agropecuária  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Alimentos e Laticínios  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnicos em Anatomia e Necropsia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Arquivo  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Artes Gráficas  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Audiovisual  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Cartografia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Cinematografia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Contabilidade  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Curtume e Tanagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Economia Doméstica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Edificações  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Educação Física  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Eletroeletrônica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Eletromecânica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Eletrotécnica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Enfermagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Enfermagem do Trabalho  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Enologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Estrada  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Farmácia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Geologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Herbário  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Hidrologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Higiene Dental  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Instrumentação  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Mecânica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Metalurgia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Meteorologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Microfilmagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Mineração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Móveis e Esquadrias  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Música  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Nutrição e Dietética  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Ortóptica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Ótica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Prótese Dentária  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Química  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Radiologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Refrigeração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Restauração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Saneamento  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Segurança do Trabalho  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Som  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Técnico em Telecomunicações  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Telefonia  Médio Profissional ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses 
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais  Médio completo + proficiência em LIBRAS   
Transcritor de Sistema Braille  Médio completo  Experiência 24 meses 
Vigilante  Fundamental Completo e curso de formação  Experiência 12 meses 
Visitador Sanitário  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Administrador  Curso Superior em Administração   
Analista de Tecnologia da Informação  Curso Superior na área   
Antropólogo  Curso Superior em antropologia   
Arqueólogo  Curso Superior em arqueologia   
Arquiteto e Urbanista  Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo   
Arquivista  Curso Superior em Arquivologia   
Assistente Social  Curso Superior em Serviço Social   
Assistente Técnico em Embarcações  Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas   
Astrônomo  Curso Superior em Astronomia   
Auditor  Curso Superior em economia ou direito ou ciências contábeis   
Bibliotecário-Documentalista  Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação   
Biólogo  Curso Superior em Ciências Biológicas   
Biomédico  Curso Superior em Biomedicina   
Cenógrafo  Curso Superior na área   
Comandante de Lancha  Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca   
Comandante de Navio  Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar   
Contador  Curso Superior em Ciências Contábeis   
Coreógrafo  Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física   
Decorador  Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo   
Desenhista Industrial  Curso Superior em Desenho Industrial   
Diretor de Artes Cênicas  Curso Superior em Artes Cênicas   
Diretor de Fotografia  Curso Superior em Comunicação Social   
Diretor de Iluminação  Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas   
Diretor de Imagem  Curso Superior em Comunicação Social   
Diretor de Produção  Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação   
Diretor de Programa  Curso Superior em Comunicação Social   
Diretor de Som  Curso Superior em Comunicação Social   
Economista  Curso Superior em Economia   
Economista Doméstico  Curso Superior em Economia Doméstica   
Editor de Publicações  Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras   
Enfermeiro do Trabalho  Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho   
Enfermeiro/área  Curso Superior em Enfermagem   
Engenheiro de Segurança do Trabalho  Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho   
Engenheiro/área  Curso Superior na área   
Estatístico  Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais   
Farmacêutico/habilitação  Curso Superior na área   
Figurinista  Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária   
Filósofo  Curso Superior em Filosofia   
Físico  Curso Superior na área   
Fisioterapeuta  Curso Superior em Fisioterapia   
Fonoaudiólogo  Curso Superior em Fonoaudiologia   
Geógrafo  Curso Superior em Geografia   
Geólogo  Curso Superior em Geologia   
Historiador  Curso Superior em História   
Imediato  Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca   
Jornalista  Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo   
Matemático  Curso Superior em Matemática   
Médico Veterinário  Curso Superior em Medicina Veterinária   
Médico/área  Curso Superior em Medicina   
Mestre Fluvial  Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial   
Mestre Regional  Lei Específica: Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional   
Meteorologista  Curso Superior na área   
Museólogo  Curso Superior em Museologia   
Músico  Curso Superior em Música   
Musicoterapeuta  Curso Superior em Musicoterapia   
Nutricionista/habilitação  Curso Superior em Nutrição   
  Oceanólogo  Curso Superior em Oceanlogia ou Oceanografia   
Odontólogo  Curso Superior em Odontologia   
Ortoptista  Curso Superior em Ortóptica   
Pedagogo/área  Curso Superior em Pedagogia   
Primeiro Condutor  Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização   
Produtor Cultural  Curso Superior em Comunicação Social   
Programador Visual  Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual   
Psicólogo/área  Curso Superior em Psicologia   
Publicitário  Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda   
Químico  Curso Superior na área   
Redator  Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras   
Regente  Curso Superior em Música + Especialização em Regência   
Relações Públicas  Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas   
Restaurador/área  Curso Superior na Área   
Revisor de Texto  Curso Superior em Comunicação Social ou Letras   
Roteirista  Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras   
Sanitarista  Curso Superior com Especialização na Área   
Secretário Executivo  Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe   
Sociólogo  Curso Superior em Sociologia   
Técnico Desportivo  Curso Superior em Educação Física   
Técnico em Assuntos Educacionais  Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas   
Tecnólogo em Cooperativismo  Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas   
Tecnólogo/formação  Curso Superior na área   
Teólogo  Curso Superior em Teologia   
Terapeuta Ocupacional  Curso Superior em Terapia Ocupacional   
Tradutor Intérprete  Curso Superior em Letras   
Zootecnista  Curso Superior em Zootecnia   

ANEXO III
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Nível  Nível de Capacitação  Carga horária de Capacitação 
A   Exigência mínima do Cargo 
II  20 horas 
III  40 horas 
IV  60 horas 
B   Exigência mínima do Cargo 
II  40 horas 
III  60 horas 
IV  90 horas 
C   Exigência mínima do Cargo 
II  60 horas 
III  90 horas 
IV  120 horas 
D   Exigência mínima do Cargo 
II  90 horas 
III  120 horas 
IV  150 horas 
E   Exigência mínima do Cargo 
II  120 horas 
III  150 horas 
IV  Aperfeiçoamento, inferior a 360 horas