Lei nº 11.097 de 25/05/1995
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 mai 1995
Súmula: Proíbe, em todo território paranaense, a comercialização de brinquedos que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com características de armas verdadeiras e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido a fabricação, transporte e comercialização, em todo território paranaense, de brinquedos de armas de fogo que disparem projéteis através de pressão, bem como aqueles com característica de armas verdadeiras. (Redação dada pela Lei nº 15.165, de 14.06.2006, DOE PR de 14.06.2006)
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos comerciais e vendedores autônomos à multa, apreensão do produto e interdição do estabelecimento ou atividade sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 3º As sanções administrativas previstas no artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 25 de maio de 1995.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Cândido Manoel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Kalin Khury Filho
Secretário da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico.