Lei nº 11108 DE 15/04/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2020

Altera dispositivos da Lei nº 8.588, de 27 de novembro de 2006, que dispõe sobre o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação da receita, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.

(.....)

Art. 5º A aplicação de agrotóxicos por via terrestre, por meio de equipamento autopropelido, só poderá ser realizada quando sob a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo."

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 11 da Lei nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação, no tratamento de sementes, no armazenamento e no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou que produzam, importem, exportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro junto ao INDEA/MT.

(.....)

§ 2º Nenhuma prestadora de serviço poderá funcionar sem assistência técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo.

(.....)"

Art. 3º Fica alterado o inciso XXIII do art. 12 da Lei nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. As responsabilidades administrativas, cíveis e penais, nos casos previstos nesta lei, recairão sobre:

(.....)

XXIII - o usuário e/ou prestadora de serviços que aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita

(.....).

Art. 4º Fica alterado o inciso XIII do art. 16 da Lei nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. São infrações: (.....)

(.....)

XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita.

(.....)."

Art. 5º Fica alterado o inciso XIII do art. 18 da Lei nº 8.588 , de 27 de novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Sem prejuízo das penalidades prevista no artigo anterior, as infrações da presente lei ficam sujeitas às seguintes multas:

(.....)

XIII - aplicar agrotóxicos e afins via terrestre com equipamento autopropelido sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe respectivo e sem estar de posse da receita - multa de 200 UPF/MT;

(.....)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado