Lei nº 11168 DE 20/06/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jun 2022

Cria o CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o CRED MOTO - Programa de Crédito especial para motoboys e mototaxistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que obedecerá ao disposto na presente Lei.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, são considerados motoboys e mototaxistas aqueles profissionais cuja atuação é regulamentada pela Lei nº 12.009 , de 29 de julho de 2009.

Art. 3º São objetivos do CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas no âmbito:

I - geração e manutenção de trabalho e renda para os profissionais atendidos pelo programa;

II - valorização de um dos meios de transporte mais acessíveis à população, principalmente no interior do Estado;

III - propiciar mais qualidade e segurança para os usuários dos serviços, a partir da renovação e regularização da frota de motocicletas;

IV - possibilitar o uso da motocicleta de forma regular, sob os aspectos tributários e do registro dessa;

V - fomento ao comércio de motocicletas e equipamentos relacionados e a atividade dos profissionais atendidos pelo programa, nos termos da Lei Estadual nº 10.943 , de 5 de julho de 2021.

Art. 4º Os recursos do CRED MOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas poderão ser utilizados para:

I - aquisição de motocicletas, novas ou usadas;

II - regularização fiscal e/ou da propriedade da motocicleta;

III - adaptação da motocicleta e compra de equipamentos para que a mesma possa ser utilizada nos termos da Lei 12.009 , de 29 de julho de 2009.

Art. 5º Fica autorizadas, para a implementação do CREDMOTO - Programa de Crédito Especial para motoboys e mototaxistas, a utilização dos recursos e fundos geridos pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN).

Art. 6º As condições estabelecidas para a implementação desta Lei serão regulamentadas em decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA

José Aldemir Freire