Lei nº 11178 DE 28/09/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 set 2020
Altera a Lei nº 10.690, de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.690 , de 05 de julho de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços, quando solicitadas a comparecer nos endereços residenciais ou comerciais de seus consumidores, informarem previamente sobre os dados do funcionário habilitado a realizar o serviço no local, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
Parágrafo único. (.....)
(.....)
IV - senha de identificação do atendimento." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 10.690, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas prestadoras de serviços, dentre outras, as:
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de água e energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e
VII - empresas de seguro." (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.690, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - pagamento de multa de 2.000 (dois mil) a 5.000 (cinco mil)
Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
II - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; e
III - Vetado.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo serão revertidos para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FEDC, criado pela Lei Complementar Estadual nº 82, de 10 de junho de 1996, conforme estabelecido no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990."(NR)
Art. 4 º Vetado.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de setembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado