Lei nº 11179 DE 25/06/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 1998
Dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos e serviços de interesse regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, consulta popular direta à população, visando a destinar parcela do Orçamento do Estado para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Proposta Orçamentária do Estado, para fim de atendimento a prioridades de interesse municipal e regional.
§ 1º - A consulta popular mencionada no caput será precedida de audiência pública regional e de assembléias públicas municipais e regionais.
§ 2º - Competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDEs) e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs) organizar a consulta popular, nos termos dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei.
§ 3º - A coordenação executiva da consulta popular será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular prevista no art. 3º, inciso VII, desta Lei.”
Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, as dotações orçamentárias serão divididos em:
I - investimentos e serviços de interesse regional; e II - investimentos e serviços de interesse municipal.
§ 1º - A identificação das investimentos e serviços de interesse regional e municipal será procedida mediante consulta ao eleitorado dos municípios integrantes de cada Conselho Regional de Desenvolvimento - COREDEs.
§ 2º - A consulta, a ser realizada em forma independente para cada região, será precedida de ampla divulgação regional, patrocinada pelo Governo do Estado.
§ 3º - A Comissão de Coordenação será composta, além da representação do Estado, por representantes dos COREDES, FAMURS, AGM, UVERGS, sendo seus membros designados até 15 dias após o início da vigência dessa lei, incerrando-se o mandato um mês após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária, ao Poder Legislativo”.
Art. 3º - A consulta popular no âmbito territorial dos COREDEs observará o seguinte procedimento:
I - o fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs, incluindo o valor destinado às investimentos e serviços de interesse regional e municipal, com as restrições determinadas pela legislação pertinente;
II - os COREDEs promoverão audiências públicas em cada região com a finalidade de conhecer a realidade financeira do Estado, os programas de interesse do Governo e definir as diretrizes estratégicas e os programas estruturantes do desenvolvimento regional que servirão de subsídio à consulta popular;
III - os COMUDEs, em parceria com os COREDEs, promoverão assembléias públicas municipais com a finalidade de propor prioridades de investimento, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional;
IV - os COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas com os representantes dos COMUDEs para sistematizar as prioridades regionais, fazer a indicação de programas prioritários e definir as opções de investimentos a serem incluídas na cédula para votação;
V - as decisões finais sobre as prioridades municipais ou regionais serão tomadas pelos cidadãos através de voto secreto em urna ou por meio eletrônico, estando habilitados a votar apenas os indivíduos com domicílio eleitoral no Município;
VI - excepcionalmente, no ano de 2003 poderão participar do processo os municípios onde ainda não tiverem sido implantados os COMUDEs, ou as normas relativas a Conselhos já existentes estejam sendo adequadas aos dispositivos previstos nesta Lei, sendo os trabalhos coordenados por uma comissão composta por um membro indicado pelo Prefeito, outro pelo Presidente da Câmara de Vereadores e até três pelo COREDE da região correspondente, escolhidos entre dirigentes de organizações da sociedade civil do município;
VII - a Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será composta por representantes dos COREDEs, FAMURS, AGM, UVERGS e do Governo do Estado, sendo seus membros designados até quinze dias após o início da vigência desta Lei, encerrando seu mandato um mês após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.”
Art. 4º - Caberá à Fundação de Economia e Estatística do Governo do Estado do Rio Grande do Sul – FEE – a elaboração de indicador de desenvolvimento socioeconômico regional, que servirá como parâmetro para a ponderação dos investimentos e serviços disponíveis para cada região, devendo ser destinadas parcelas proporcionalmente maiores de investimentos e serviços às regiões que apresentarem indicadores mais desfavoráveis.”
Art. 5º - O Poder Executivo suprirá os COREDEs dos meios necessários para realização da consulta popular, ficando autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito adicional até o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) destinados a despesas de publicidade e divulgação, que correrão à conta da Atividade 2082 do Gabinete do Governador, Órgão 08, Unidade Orçamentária 01.”
Art. 6º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento deverão acompanhar a execução orçamentária dos investimentos de interesse regional, através de comissões municipais, na forma estabelecida pelos citados Conselhos.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.