Lei nº 11179 DE 29/11/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2019

Assegura o direito as parturientes de natimorto ou com óbito fetal de acomodação em leito separado e assistência psicológica no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Vetado).

Art. 2º Tanto as parturientes de natimorto como as de óbito fetal, quando solicitado ou constatada necessidade, poderão ter acompanhamento psicológico no próprio estabelecimento hospitalar ou maternidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil