Lei nº 11.180 de 19/12/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 1994
Instituí o Programa de Apoio ás Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica - PROBATEC, visando à especialização, à modernização ao crescimento do parque industrial do Estado e ao aumento da oferta de emprego para mão-de-obra especializada.
Art. 2º Para fins desta Lei, define-se como "Empresa de Base Tecnológica" aquela que fabrica produtos resultantes da aplicação sistemática de conhecimentos científicos a de tecnologia, nos áreas de Automação Industrial, Biotecnologia, Eletroeletrônica, Fontes Especiais de Energia, Informática, Instrumentação de Precição, Mecânica Fina, Microeletrônica, Novos Materiais, Química Fina a Telecomunicações.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio de Decreto, estabelecerá, anualmente ou na periodicidade considerada conveniente, o elenco de produtos que serão considerados como de base tecnológica, em cada uma das áreas especificadas no "caput", e aptos à obtenção do incentivo instituído nesta Lei.
Art. 3º O beneficio a ser concedido com base nesta Lei consiste na prorrogação, por período nunca inferior a cinco (05) meses, do prazo de recolhimento do ICMS devido pela empresa de base tecnológica, relativamente ao produto incentivado, nas seguintes situações:
I - operações internas e interestaduais, quanto ao produto de base tecnológica;
II - operações de importação do exterior, quanto aos insumos necessários à fabricação dos produtos referidos no incito I.
§ 1º A prorrogação a ser concedida nos termo deste artigo será objeto de Decreto especifico, devendo o ICMS ser recolhido, tempestivamente, pelo seu valor nominal, sem quaisquer acréscimos.
§ 2º Para a aplicação do incentivo de que trata este artigo, serão considerados os fatos geradores ocorridos entre os dias, lº de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2004.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas, condições e procedimentos para a habilitação ao incentivo por parte das empresas de base tecnológica, os prazos de recolhimento do ICMS de que trata o art. 3º, bem como discriminando os órgãos e entidades, e suas respectivas competências, que ficarão responsáveis pelo gerenciamento do Programa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS , em 19 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador Estado
JOSÉ LUIZ MARQUES DELGADO
ADMALDO MATOS DE ASSIS