Lei nº 11180 DE 02/12/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2019
Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção à violência contra Profissionais da Educação da Rede de Ensino do Estado de Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção à Violência para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação no Estado do Maranhão, no exercício de suas atividades laborais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são Profissionais da Educação: os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais, coordenadores pedagógicos e a equipe de apoio técnico administrativo.
Art. 2º As instituições de ensino do Estado do Maranhão deverão:
I - estimular docentes e discentes, famílias e comunidade para a promoção de atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que Profissionais do Ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança e proteção de seus educadores como parte integrante de sua proposta pedagógica;
IV - incentivar os discentes a participarem das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos Profissionais do Ensino;
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3º As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade geral;
II - afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado;
III - transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais.
Art. 4º O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá, nesta ordem:
I - procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei;
II - procurar o órgão de Segurança Pública do Estado e registrar a violência ao Profissional da Educação;
III - O ofensor terá assegurado o direito de defesa e será garantida sua permanência no Sistema Estadual de Ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício de cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil