Lei nº 11181 DE 02/12/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2019
Institui as diretrizes para o Programa de Combate a Violência nas Escolas da Rede Pública e Privada de Ensino, no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para o Programa de Combate a Violência nas Escolas da Rede Pública e Privada de Ensino, no âmbito do Estado do Maranhão para instrumentalizar programas, planos e projetos com os objetivos seguintes:
I - identificar estabelecimentos de ensino com maior número de ocorrências relacionadas a violência e intensificar ações sociais nesses estabelecimentos;
II - monitorar condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nos estabelecimentos;
III - identificar as causas da violência, perfil das vítimas e dos agressores, assim como outros fatores considerados relevantes para a compreensão do problema da violência nas escolas;
IV - observada qualquer conduta ou ato de violência ocorrido nas dependências da escola, deverá ser comunicado à autoridade competente, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas e de acordo com a legislação vigente;
V - adoção de providências com vistas a reduzir a sensação de impunidade;
VI - colaborar para melhoria e qualidade do ensino, proporcionando um ambiente apropriado para transmissão de conhecimento e ao desenvolvimento do educando;
VII - valorização do corpo docente das escolas;
VIII - acolhimento do corpo discente com tratamento humanizado;
IX - coletar dados relacionados à violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de erradicar ou reduzir a violência nas escolas.
Parágrafo único. Entende-se como conduta ou ato de violência a ação que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física, que resulte em atentado à integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público.
Art. 2º No combate à violência nas Escolas, de acordo com as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino, o Poder Público, sempre que possível, adotará, entre outras, as seguintes medidas:
I - implantar projetos pedagógicos específicos nas escolas que sofrem com os maiores índices de violência, com vistas ao reconhecimento dos direitos humanos e à promoção da cultura do entendimento e da união;
II - campanhas educativas de conscientização, valorização da vida e do exercício da cidadania;
III - ações culturais, esportivas e sociais, como forma de fortalecer a conexão entre a escola, a família e a comunidade;
IV - qualificar e capacitar o corpo docente e agentes públicos que atuam na rede pública de ensino;
V - seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate a violência;
VI - ações nas áreas de atuação que envolvem diversos órgãos e entidades públicas no desenvolvimento das atividades de forma horizontalizada planejada, coordenada, executada, organizada e subordinada a um comando normativo comum, com base em estudos técnicos e científicos.
Art. 3º As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil