Lei nº 11186 DE 04/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2020
Altera a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura sob a nova nomenclatura de Fundo Estadual de Política Cultural de Mato Grosso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.379 , de 1º de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica redefinido, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Fomento à Cultura, que passa a ser denominado Fundo Estadual de Política Cultural, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL."
Art. 2º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.379 , de 1º de março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Fundo Estadual de Política Cultural tem como objetivo fomentar a política estadual de cultura, por meio do financiamento das ações geridas pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL e das produções artístico-culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer a administração do Fundo Estadual de Política Cultural."
Art. 3º Fica alterada a redação do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.379 , de 1º de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
(.....)
IX - adquirir bens móveis, imóveis e equipamentos, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, desde que ligados ou vinculados diretamente aos projetos culturais financiados.
(.....)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado