Lei nº 11192 DE 18/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2019

Institui a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio no Estado.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pelo Estado, em cooperação com a União e os Municípios, e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas, como estratégia permanente de prevenção de suicídios e da automutilação e para o tratamento das condicionantes associadas a esses eventos.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I - promover a saúde mental;

II - prevenir a violência autoprovocada;

III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VI - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância da prevenção, retratando as lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública;

VII - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento e assistência social, comunicação, segurança pública, imprensa, comunidades terapêuticas, conselhos estaduais de direito, conselhos regionais de profissionais da área de saúde, entre outras;

VIII - promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo o Estado e os demais entes federados, bem como os estabelecimentos de saúde, de educação e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX - promover a educação permanente de gestores e de profissionais de estabelecimentos de saúde, de ensino público e privado, de assistência social e de segurança pública, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

Art. 3º O Poder Público manterá ou apoiará serviço telefônico destinado ao recebimento de ligações voltadas ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

§ 1º Deverão ser adotados outros meios de comunicação, além do previsto no caput deste artigo, que facilitem o alcance de pessoas em sofrimento psíquico, observando-se, para tanto, aqueles mais utilizados pela população.

§ 2º Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada, na forma especificada em regulamento.

§ 3º O serviço previsto no caput deste artigo deverá ter ampla divulgação, em especial em estabelecimentos com alto fluxo de pessoas, e por meio de campanhas publicitárias.

Art. 4º O Poder Público deverá disponibilizar um espaço de escuta acolhedora e segura para os voluntários do Centro de Valorização da Vida - CVV, cujo acesso se dará através do número gratuito 188.

Parágrafo único. O Poder Público deverá pactuar com o Centro de Valorização da Vida - CVV o compartilhamento de dados provenientes dos atendimentos para formulação de estratégias locais de enfrentamento da automutilação e do suicídio.

Art. 5º O Poder Público manterá serviço telefônico em Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, responsáveis pelo atendimento às pessoas em sofrimento psíquico, que deverá ser amplamente divulgado.

Parágrafo único. O Poder Público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento às pessoas em sofrimento psíquico.

Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:

I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I - o suicídio consumado;

II - a tentativa de suicídio;

III - o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I deste artigo, nos termos especificados em regulamento.

§ 3º A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades receptoras ficam obrigadas a manter o devido sigilo.

§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação a serem adotados, em consonância com o estabelecido nesta Lei.

§ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação a serem adotados, em consonância com o estabelecido nesta Lei.

§ 6º Regulamento disciplinará como será realizada a comunicação entre o Conselho Tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar as ações desenvolvidas.

Art. 7º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade policial competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Parágrafo único. Nos casos de confirmação de suicídio, o agente pericial deverá proceder à realização de autópsia psicológica, cujo resultado deverá constar na conclusão do inquérito.

Art. 8º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei nº 6.259 , de 30 de outubro de 1975.

Art. 9º Fica determinado que sejam incluídas estratégias de avaliação e de triagem em saúde mental no momento de avaliação do paciente, em todos os níveis de atenção à saúde, como forma de detectar, de maneira precoce, os casos de risco de automutilação e de suicídio.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil