Lei nº 11195 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2019

Estabelece a obrigação dos estabelecimentos veterinários, quando constarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, comunicar o fato à Polícia Civil.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As clínicas, consultórios, hospitais veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à Polícia Judiciária competente.

Art. 2º A comunicação do fato deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação, contendo nome, endereço e contato de acompanhante do animal no momento do atendimento;

II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça, características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil