Lei nº 11197 DE 09/10/2020
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 out 2020
Acrescenta o art. 35-A à Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:
"Art. 35-A. O imposto relativo ao exercício de 2020 vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido até 30 de dezembro de 2020 sem a aplicação das multas previstas nos artigos 25 e 26 e do acréscimo previsto no artigo 26-A.
Parágrafo único. As regras para aplicação do disposto no caput serão fixadas no Regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 09 de outubro de 2020.
ERICK MUSSO
Presidente