Lei nº 11200 DE 31/12/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2019
Dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei define diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.
Parágrafo único. As disposições trazidas pela presente Lei se aplicarão às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que sejam proprietárias ou responsáveis legais de barragens de qualquer natureza e/ou de depósitos de resíduos tóxicos industriais que se encontrem no território do Estado do Maranhão.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se como barragem qualquer estrutura localizada em um curso permanente ou temporário de água criada para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas.
Art. 3º A realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado do Maranhão ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei específica, à realização de projeto que contenha, no mínimo:
I - estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
II - estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;
III - previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro;
IV - verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
V - previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e de base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º (Vetado).
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - (Vetado);
IV - (Vetado).
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 126/2019. SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 016/2019, que dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, e dá outras providências.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OTHELINO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Palácio Manuel Beckmann
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 016/2019, que dispõe sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 016/2019.
RAZÕES DO VETO
A proposta legislativa em apreço objetiva, em linhas gerais, estabelecer as normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais localizados no Estado do Maranhão.
Nos termos do art. 2º do Projeto de Lei nº 016/2019, considera-se barragem qualquer estrutura, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, localizada em curso permanente ou temporário de água, criada para fins de contenção de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos.
Em que pese a relevância da propositura, há de ser negada sanção à parcela de seus dispositivos, pelas razões a seguir delineadas.
O art. 3º assim dispõe:
Art. 3º A realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado do Maranhão ficam condicionadas, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei específica, à realização de projeto que contenha, no mínimo:
I - estudo hidrológico e meteorológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;
II - estudo geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;
III - previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro;
IV - verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos;
V - previsão de impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e de base de depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 1º Ficam obrigados os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais a instalar e gerenciar o funcionamento de um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados pela atividade por eles exercida, o qual deverá eficazmente ser capaz de atingir todos os municípios no raio de 30 (trinta) quilômetros ao entorno da barragem ou depósito de resíduos tóxicos industriais.
§ 2º O disposto no § 1º se aplicará somente às barragens para disposição de rejeitos minerais e depósitos de resíduos industriais tóxicos cujo reservatório tenha um volume total igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões) de metros cúbicos e às barragens para acumulação de água cujo reservatório tenha um volume total superior a 5.000.000 (cinco milhões) de metros cúbicos.
[grifo nosso]
O referido dispositivo estabelece que, sem prejuízo do cumprimento das exigências para licenciamento ambiental do empreendimento, a realização de obras e a implantação de estruturas de barragens dependerão da execução de projeto composto por estudo hidrológico e meteorológico, estudo geológico e geotécnico, verificação de estabilidade e previsão de impermeabilização.
Nos §§ 1º e 2º do art. 3º, consta a determinação de que as barragens para disposição de rejeitos minerais ou para acumulação de água, bem como os depósitos de resíduos industriais tóxicos cujos reservatórios tenham volume total igual ou superior a 5.000.000 m³ (cinco milhões de metros cúbicos) devem contar com um sistema de alerta para desastres e catástrofes capaz de atingir eficazmente a área compreendida no raio de 30 (trinta) quilômetros ao entorno da barragem ou do depósito.
Ocorre, entretanto, que as diretrizes para instalação de sistema de alerta para desastres e catástrofes relacionados ao funcionamento de barragens e de depósitos de resíduos devem ser estabelecidas de acordo com as peculiaridades do empreendimento (volume da água ou do resíduo, espécie de rejeitos etc.), o que demanda análise técnica e específica (isto é, caso a caso) de órgãos ambientais e demais entidades envolvidas na fiscalização de barragens.
Nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional a previsão de que todo depósito de resíduos industriais tóxicos e toda barragem destinada à disposição de rejeitos minerais (ou à acumulação de água) cujos reservatórios tenham volume total igual ou superior a 5.000.000 m³ (cinco milhões de metros cúbicos) devam conter sistema de alerta com atuação num raio de 30 (trinta) quilômetros.
O Princípio da Proporcionalidade é norma implícita no ordenamento jurídico brasileiro, decorrente da acepção substantiva do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal), e, em conjunto com o princípio da proibição de excesso ou da razoabilidade, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, bom senso, prudência, moderação, justa medida, direito justo e valores afins1.
A depender do volume, da periculosidade dos resíduos/rejeitos, do dano potencial associado aos aspectos econômicos, sociais, ambientais ou à perda de vidas humanas, a referida extensão (trinta quilômetros) pode se mostrar insuficiente ou excessiva.
Desse modo, por desconsiderar as circunstâncias acima delineadas, oponho veto aos §§ 1º e 2º do art. 3º do Projeto de Lei nº 016/2019, por padecer de vício de inconstitucionalidade material.
O art. 4º assim dispõe:
Art. 4º O projeto a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ser elaborado por profissionais de nível superior, registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MA, e acompanhado das respectivas anotações de responsabilidade técnica.
[grifo nosso]
O referido dispositivo possui vício redacional vez que o legislador ao tratar do projeto a ser elaborado pelos proprietários ou responsáveis legais das barragens faz referência ao art. 2º do Projeto de Lei nº 016/2019, o qual traz apenas a definição legal de barragem.
Em razão da inadequada técnica legislativa, o dispositivo mencionado supra tem sua aplicação comprometida, gerando insegurança jurídica, razão pela qual oponho veto ao art. 4º do Projeto de Lei nº 016/2019.
Por seu turno, o art. 5º da proposta legislativa em apreço exige do proprietário e do responsável pelo depósito de resíduos, a apresentação dos seguintes documentos para fins de fiscalização:
Art. 5º O proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais, ou o responsável legal é obrigado a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente.
I - o registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
II - o registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;
III - o registro semestral do volume e das características químicas e físicas dos rejeitos acumulados;
IV - o registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e registro trimestral que demonstre a ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.
[grifo nosso]
A despeito da intenção do legislador, a alteração proposta não se coaduna com as disposições da Constituição da República.
1 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional nº 76/2013 . São Paulo: Saraiva, 2014.
É consabido que a divisão constitucional das funções estatais, em razão do sistema de freios e contrapesos, não é estanque, de modo que é possível a instituição de mecanismos de controle recíprocos marcados pela interpenetração dos poderes a fim de combater atos eventualmente centralizadores e abusivos por parte de cada um deles.
Contudo, a Constituição da República estabeleceu um modelo de Estado no qual a interferência de um Poder sobre outro é exclusivamente autorizada nas hipóteses legalmente previstas, restando vedado ao Legislativo, em decorrência do Princípio da Reserva de Administração, intervir direta e concretamente em matérias inerentes à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 20102 (art. 5º), que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), aos órgãos/entidades responsáveis pelo licenciamento ambiental ou pela outorga do direito de uso do bem ambiental explorado.
Desse modo, cabe aos órgãos fiscalizadores - que estão vinculados ao Poder Executivo em seus vários níveis de governo - estabelecer os documentos e demais critérios que devem apresentados ou observados pelos empreendedores.
Assim, não cabe ao Poder Legislativo Estadual, sob pena de usurpar a competência legislativa do Poder Executivo e infringir o Princípio da Separação dos Poderes e o postulado constitucional da reserva da Administração, estabelecer exigências para garantia de segurança nas barragens e disciplinar matérias afetas à própria gestão de políticas públicas, em especial das atinentes ao meio ambiente.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação "ultra vires" do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF. RE 427574 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13.12.2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10.02.2012 PUBLIC 13.02.2012 RT v. 101, nº 922, 2012, p. 736-741, grifo nosso)
2 Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB)
Art. 5º A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):
I - à entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;
II - à entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;
III - à entidade outorgante de direitos minerários para fins de disposição final ou temporária de rejeitos;
IV - à entidade que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais.
[...]
Art. 8º O Plano de Segurança da Barragem deve compreender, no mínimo, as seguintes informações:
[...]
II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação desta Lei, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;
[...]
Art. 9º As inspeções de segurança regular e especial terão a sua periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento definidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem.
§ 1º A inspeção de segurança regular será efetuada pela própria equipe de segurança da barragem, devendo o relatório resultante estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil.
§ 2º A inspeção de segurança especial será elaborada, conforme orientação do órgão fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
§ 3º Os relatórios resultantes das inspeções de segurança devem indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem.
[...]
Art. 16. O órgão fiscalizador, no âmbito de suas atribuições legais, é obrigado a:
[...]
III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
[...]
[grifo nosso]
Desta feita, considerando que as exigências para aferir a segurança nas barragens e nos depósitos de resíduos tóxicos industriais devem ser estabelecidas de acordo com as peculiaridades do empreendimento (volume, espécie de rejeitos etc.) mediante critérios técnicos dos órgãos ambientais e das demais entidades envolvidas na fiscalização, oponho veto ao art. 5º, caput e incisos, do Projeto nº 016/2019, por padecer de vício de inconstitucionalidade material.
O art. 6º da proposta legislativa assim prevê:
Art. 6º Os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais já implantados na data de publicação desta lei terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação, para apresentar aos órgãos gestores, de recursos hídricos e de meio ambiente, o respectivo estudo técnico realizado por Comissão composta por técnicos dos órgãos gestores de recursos hídricos, meio ambiente, SEMA, Defesa Civil, CREA/MA, que comprove a segurança das obras realizadas, em conformidade com os requisitos dispostos no art. 2º.
[grifo nosso]
Além da errônea remissão ao art. 2º da proposta legislativa, o referido dispositivo estabelece atribuição à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, usurpando, portanto, a competência do Chefe do Poder Executivo, insculpida no artigo 43, incisos III e IV, da Constituição Estadual3.
Acerca da impossibilidade de norma de iniciativa do Poder Legislativo versar sobre organização administrativa e sobre as atribuições de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 9.726/1992. 4. Criação do Conselho de Comunicação Social. 5. O art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal , prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente.
(STF. ADI 821-RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02.09.2015, Acórdão Eletrônico DJe-239 divulgado em 25.11.2015, publicado em 26.11.2015, grifo nosso).
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 12.516/2007. INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o disposto no art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal estabelece regra de iniciativa privativa do chefe do poder executivo para criação e extinção de órgão da administração pública. Precedentes. 2. Ofende o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre órgãos da administração pública. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente.
(STF. ADI 4000, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01.06.2017 PUBLIC 02.06.2017, grifo nosso)
Nessas circunstâncias, considerando a definição, pelo Poder Legislativo, de atribuição à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, forçoso reconhecer a necessidade de veto ao art. 6º do Projeto de Lei nº 016/2019 haja vista o vício de inconstitucionalidade formal.
Por fim, também há de ser negada sanção ao art. 7º, abaixo transcrito:
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, e definirá as sanções decorrentes de descumprimento das determinações nela dispostas.
[grifo nosso]
O dispositivo transcrito estabelece que o Poder Executivo definirá as sanções aplicáveis em caso de descumprimento da norma.
Ocorre que, em razão do Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, inciso II, e no art. 37, caput da Constituição da República4, os parâmetros para aplicação de sanções devem estar previstos em lei em sentido estrito.
3Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...]
III - organização administrativa e matéria orçamentária;
[...]
V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.
[grifo nosso]
O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos, criar obrigações ou aplicar sanções sem que haja prévia estipulação legal das condições básicas para tais ações.
Ao estipular que o Poder Executivo poderá aplicar sanções, a proposta legislativa sugere que a Administração Pública, mediante norma infralegal, discipline matéria constitucionalmente reservada à lei em sentido formal.
Somente o legislador ordinário poderá estabelecer as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções administrativas.
No caso em apreço em apreço, embora a proposta legislativa estabeleça a possibilidade de aplicação de sanções, a norma não especifica as espécies de penalidade das quais a Administração Pública poderá se utilizar nem mesmo os parâmetros/limites para sua aplicação - e isso apenas a lei em sentido estrito poderá fazer.
Acerca da necessidade de observância do princípio da legalidade estrita no que tange aos atos administrativos de natureza punitiva, válido colacionar o seguinte julgado do Supremo do Tribunal Federal:
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.1997, DO IBAMA. Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Cautelar deferida.
(STF. ADI 1823 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 30.04.1998, DJ 16.10.1998 PP-00006 EMENT VOL-01927-01 PP-00053 RTJ VOL-00179-03 PP-01004, grifo nosso)
Considerando que, apesar de prever a possibilidade de aplicação das sanções administrativas, a proposta legislativa não especificou as espécies de penalidades nem os parâmetros/limites para sua aplicação, transferindo tal atribuição para a norma regulamentar, forçoso reconhecer a necessidade de veto ao art. 7º do Projeto de Lei nº 016/2019 por infringência ao princípio da legalidade estrita.
Nessas circunstâncias, pelas razões acima delineadas, em especial o princípio da proporcionalidade, o princípio da reserva da administração, o disposto no art. 43, incisos III e IV, da Constituição Estadual, e o princípio da legalidade estrita, oponho veto aos §§ 1º e 2º do art. 3º, ao art. 4º, ao art. 5º, caput e incisos, e aos arts. 6º e 7º do Projeto de Lei nº 016/2019.
Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação todas as demais leis e atos normativos a ela.
Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 016/2019.
GABINETE DO Governador do Estado do Maranhão, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA, 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]