Lei nº 11201 DE 31/12/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2019
Institui o "Selo Empresa Solidária", destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Empresa Solidária", destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se empresa solidária a pessoa jurídica que adote uma política interna permanente, para com seus funcionários, a fim de informar, conscientizar e estimular a doação voluntária e regular de sangue e o cadastramento para a doação de medula óssea.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida;
II - informar e orientar os trabalhadores sobre a doação de sangue, sobre os procedimentos para fazer parte do cadastro de doadores e sobre a importância da doação de medula óssea, de órgãos e tecidos humanos para salvar vidas;
III - estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao trabalhador, a fim de que ele possa se dirigir a banco de sangue ou hemocentro, doar sangue e cadastrar-se como doador de medula óssea.
Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa:
I - utilizar o selo Empresa Solidária como sua peça publicitária;
II - ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 128/2019. SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos art. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade material, o Projeto de Lei nº 053/2019, que institui o "Selo Empresa Solidária", destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos, e dá outras providências.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OTHELINO NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão
Palácio Manuel Beckmann
Local
Veto parcial ao Projeto de Lei nº 053/2019, que institui o "Selo Empresa Solidária", destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos, e dá outras providências.
No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 053/2019.
RAZÕES DO VETO
A propositura legislativa, em linhas gerais, tem por finalidade instituir o "Selo Empresa Solidária", destinado às empresas que desenvolvam programas de esclarecimento e incentivo aos seus funcionários para a doação de sangue, medula óssea, órgãos e tecidos humanos.
Dentre os objetivos do programa, os seguintes: distinguir e homenagear empresas com preocupação social e solidária com a vida, bem como estimular as empresas a conceder oportunidade e condições ao trabalhador para doar de sangue ou para cadastrar-se como doador de medula óssea.
Não obstante a relevância da matéria, há de ser negada ao art. 5º do Projeto de Lei nº 053/2019, a seguir transcrito:
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Como se vê, o dispositivo fixa o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo edite os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento da norma.
O Princípio da Separação de Poderes funda-se na ideia de limitação, isto é, de exercício de atribuições em um raio de competência próprio, sem a ingerência indevida de outros órgãos. Dito de outro modo, quando se fala em separação de Poderes, reporta-se a uma divisão de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição.
Nessas circunstâncias, ao fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo exerça a função regulamentar prevista no artigo 64, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão, o Projeto de Lei em apreço, além de restringir o exercício de um poder administrativo para além das hipóteses constitucionalmente previstas, infringiu o princípio da harmonia e independência entre os poderes.
Do mesmo modo foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. 4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual --- concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União. 5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988. 6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º. 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei nº 50/04 do Estado do Amazonas.
(STF. ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02.04.2007, DJe-087 DIVULG 23.08.2007 PUBLIC 24.08.2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14.08.2008 PUBLIC 15.08.2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24.08.2007 PP-00023 RT v. 96, nº 866, 2007, p. 112-117, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, o posicionamento contido no voto proferido pelo Eminente Ministro Relator, Eros Grau, no julgamento da supramencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade:
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (grifo nosso)
Nessas circunstâncias, tendo em vista o princípio da harmonia e independência dos poderes (art. 6º, Constituição Estadual e art. 2º, Constituição da República1) e considerando que o legislador infraconstitucional não pode interferir na construção do constituinte, de modo a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais, é que se opõe veto ao art. 5º do Projeto de Lei nº 053/2019.
Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação todas as demais leis e atos normativos a ela.
Estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me fizeram opor veto parcial ao Projeto de Lei nº 053/2019.
GABINETE DO Governador do Estado do Maranhão, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA, 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 6º São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.