Lei nº 11203 DE 31/12/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 dez 2019
Institui o Selo da Produção da Agricultura Familiar no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Selo da Produção da Agricultura Familiar" a ser conferido aos produtos oriundos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações.
Parágrafo único. É facultado aos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações que forem agraciados com o Selo da Produção Familiar utilizar tal certificado no rótulo de seus produtos e em suas peças publicitárias.
Art. 2º Para receber o "Selo da Produção da Agricultura Familiar", os produtos comercializados deverão ter sua origem de agricultor familiar, empreendedor familiar rural e suas organizações previstas no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, e quando não comercializados por estes, atenderam os seguintes requisitos:
I - quando o produto possuir uma única matéria-prima, comprovar que pelo menos cinquenta por cento dos gastos com aquisição tenham origem na agricultura familiar;
II - quando o produto for composto por mais de uma matéria prima, o produtor ou empreendedor deve comprovar que mais de cinquenta por cento da matéria-prima principal deste produto, foi adquirido da agricultura familiar.
Art. 3º O pedido de concessão do "Selo da Produção da Agricultura Familiar" deverá ser requerido pelo interessado, ficando condicionada sua emissão ao atendimento dos requisitos desta lei e aqueles definidos por regulamentação estadual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará em forma de decreto os dispositivos necessários para execução desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 31 DE DEZEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil