Lei nº 11204 DE 26/09/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 set 2018
Dispõe sobre a responsabilidade pós-consumo da destinação de baterias automotivas no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fabricantes importadores, revendedores e comerciantes de baterias automotivas, obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhada, a promover a coleta e descarte ambientalmente adequado das baterias automotivas pós-consumo.
§ 1º Os estabelecimentos de revenda e comércio, que mantém contato direto com o consumidor final, ficam obrigados a afixar placas informando aos consumidores que após as trocas, as baterias automotivas serão coletadas e destinadas aos locais de reciclagem.
§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no art. 1º da presente Lei.
Art. 2º Os locais de armazenamento deverão:
I - ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II - ser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água;
III - ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
Parágrafo único. Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de água pluvial.
Art. 3º As baterias automotivas deverão ser armazenadas no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização ambiental, podendo ser multados em caso de desobediência da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador