Lei nº 11206 DE 31/03/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mar 1995
Dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Florestal do Estado de Pernambuco, prevista no art. 214 da Constituição Estadual, será disciplinada por esta Lei, observadas a Constituição Federal e a legislação ambiental federal e estadual.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS EDAS DIRETRIZES
Art. 2º As Florestas e as demais formas de vegetação existentes no território pernambucano, reconhecidas de utilidade ambiental às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade da vazão de águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, excedendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Art. 3º A Política Florestal do Estado de Pernambuco consiste no gerenciamento da proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação visando melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, atendidos além dos princípios constitucionais, os que se seguem:
I - a ética ambiental como paradigma para orientar as intervenções públicas promotoras do desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - a função social da propriedade;
III - o uso racional das florestas e demais formas de vegetação;
IV - a importância social, ecológica e econômica das florestas e demais formas de vegetação;
V - a proteção e recuperação das florestas e demais formas de vegetação constituem responsabilidade do Poder Público e de toda a sociedade;
VI - a gestão das florestas e demais formas de vegetação será dirigida à integração entre o Estado e os governos federal e municipal, e a parceria com a comunidade empresarial e os segmentos organizados da sociedade, voltados para a valorização dos recursos naturais;
VII - o acesso à informação relativa ao meio-ambiente, seus mecanismos e instrumentos de defesa constituem um direito da coletividade a ser necessariamente atendido;
VIII - a adoção das bacias hidrográficas como unidade de planejamento agrosilvopastoril, visando o uso sustentado dos recursos naturais.
Art. 4º A Política Florestal do Estado de Pernambuco tem por objetivos:
I - a proteção da flora e da fauna, dos processos ecológicos essenciais e a promoção do manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - o controle da exploração florestal em bases conservacionistas;
III - a preservação da biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado;
IV - a promoção da recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
V - a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e da conscientização pública para a proteção das florestas e demais formas de vegetação;
VI - o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;
VII - a proteção dos ecossistemas dos biomas, e mananciais com a preservação de áreas representativas;
VIII - o estímulo ao estudo, à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção das florestas e demais formas de vegetação.
Art. 5º As diretrizes da Política Florestal do Estado de Pernambuco serão formuladas e implantadas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, através dos instrumentos de gerenciamento da proteção e uso das florestas e demais formas de vegetação.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos de Política Florestal do Estado de Pernambuco:
I - Diagnóstico do Setor Florestal do Estado de Pernambuco;
II - Programa de Desenvolvimento Florestal;
III - Planos de Manejo Florestal;
IV - Lista das Espécies da Flora e Fauna Raras, Endêmicas e Ameaçadas de extinção;
V - Critérios, padrões e normas relativas ao uso, e ao manejo de recursos naturais, e exploração econômica das florestas e demais formas de vegetação;
VI - Espaços territoriais especialmente protegidos, criados e mantidos pelo Poder Público;
VII - Zoneamento Agro-Ecológico e Econômico-Florestal;
VIII - Estudo Prévio de Impactos Ambientais;
IX - Monitoramento das florestas e demais formas de vegetação;
X - Licenciamento e revisão de atividades utilizadoras de recursos naturais efetivas ou potencialmente degradadoras das florestas e demais formas de vegetação;
XI - Penalidades disciplinares e compensatórias das medidas necessárias à preservação dos recursos naturais, ou recomposição do dano ambiental;
XII - incentivos à produção, pesquisa e preservação florestal;
XIII - Educação ambiental formal e informal;
XIV - Sistema Estadual de informações Florestais;
XV - Extensão Florestal;
XVI - Cooperação institucional, técnica e científica, em níveis nacionais e internacionais;
XVII - Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XVIII - Incentivos f iscais e financeiros.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Meio Ambiente - o conjunto de condições, recursos e interações de ordem física, biológica e antrópica cujo equilíbrio dinâmico permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas;
II - Recursos Ambientais - recursos naturais constituídos pela atmosfera, água, interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo, elementos da biosfera, como fauna e flora bem como os recursos contidos nos locais de lazer, de interesse paisagístico, histórico ou turístico.
III - Mata Atlântica - Considera-se as formações florestais e ecossistema associados inseridos domínio de mata atlântica, floresta ombrófila densa, floresta estacional semidecidual, os seguintes ecossistemas associados: matas serranas e brejos de altitude, manguezais, formações vegetais predominantemente lenhosas de restingas, dos terraços litorâneos e dos tabuleiros costeiros.
IV - Floresta Nativa - formação vegetal predominantemente lenhosa, ou seja arbórea e arbustiva - arbórea bem como as fases sucessoras dessas formações vegetais desde que formada por espécies de ocorrência naturais no Estado.
V - Floresta Nativa Enriquecida - formação florestal enriquecida artificialmente com espécies nativas e exóticas.
VI - Floresta Degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística;
VII - Floresta Vinculada: floresta implantada com recursos de incentivo fiscal e/ou reposição obrigatória;
VIII - Floresta não Vinculada - floresta implantada com recursos próprios;
IX - Espécie Vegetal Nativa - são espécies da flora nativa do Estado cuja distribuição geográfica natural ocorre em território Pernambucano.
X - Espécie Vegetal Exótica - São espécies da flora exótica aquelas cuja distribuição geográfica natural não inclui o território pernambucano.
XI - Endêmica: espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com autoecologia restrita a um habitat especifico.
XII - Associação Vegetal Relevante: comunidade vegetal de importância regional ou local, com características fitofissionômicas e fitossociológicas inerentes a um determinado ecossistema.
XIII - Biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região.
XIV - Manejo - técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XV - Unidade de Conservação: são áreas do território estadual, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, do domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVI - Zona de Entorno: Porção territorial circunvizinha a uma unidade de conservação, a partir do limite divisório da unidade de conservação, formando uma faixa com largura fixa ou variável de até 5 km submetida a restrições de uso, como propósito de controlar e reduzir os impactos decorrentes da ação humana nessas áreas.
XVII - Gestão Ambiental - a tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto de desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do homem.
XVIII - Proteção: os procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XIX - Preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido apenas seu uso indireto;
XX - Preservação Permanente: Aquelas áreas florestais que devem ser mantidas intactas, salvo exceções legais;
XXI - Conservação da Natureza: o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção e sustentabilidade dos ecossistemas existentes, garantindo-se a permanência da biodiversidade;
XII - Reserva Legal - a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, devendo ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no cartório de imóveis competente, sendo vetada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título ou desmembramento da área;
XXIII - Resíduos Florestais - São os sub produtos resultantes de serrarias e movelarias pó de serra, constantes, cavacos de desempoladeira fita de plaina, aparas de madeira serrada e laminada;
XXIV - Matéria-Prima Florestal: produtos e sub-produtos de origem florestal, que não tenham sido submetidos a processamentos;
XXV - Regime Sustentado: produção constante e contínua de bens florestais materiais, madeira, semente, extravio, folha, caça, pesca e imateriais proteção da água, ar, solo, fauna, flora e recreação mantendo a capacidade produtiva do sítio, em benefício da sociedade;
XXVI - Enriquecimento: plantio de sementes e mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com finalidade de recomposição floristica;
XXVII - Plano de Manejo Florestal - documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal;
XXVIII - Fomento Florestal - É o conjunto de ações destinadas a promover a atividade florestal econômica social e conservacionista;
XXIX - Manejo Florestal Sustentando - Entende-se pela administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos e sociais respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo.
XXX - Fauna e Flora Aquáticas - São compostas por animais e vegetais que têm na água ou seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouros;
XXXI - Floresta de uso Múltiplo - São áreas cobertas com vegetação em que os seus produtos permitem utilização múltiplas ou diversas;
XXXII - Ecoturismo - considera-se atividades turísticas desenvolvidas de forma harmonizada com a natureza em locais ou espaços territoriais valorizados e preservados no sentido natural e cultural, buscando a formação de uma consciência ecológica.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO FLORESTAL
Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15652 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o interno.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a supressão de vegetação deverá ser precedida de:
I - Lei específica, salvo nos casos de baixo impacto ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15652 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Lei específica.
II - Estudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15652 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:II - Elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e licenciamento do órgão competente.
§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá, preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à conclusão da obra. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15652 DE 24/11/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15652 DE 24/11/2015):
§ 3º Os estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à vegetação a ser suprimida, tais como:
a) Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.652, de 24 de novembro de 2015.)
b) Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA);
c) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);
d) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
e) Análise Preliminar de Risco (APR);
f) Outros previstos na legislação ambiental.
§ 4º Os critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3º serão objeto de Resolução Consema. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15652 DE 24/11/2015).
Art. 9º Considera-se de preservação permanente, para efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios e demais cursos d’água;
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes e montanhas;
V - nas encostas ou partes destas;
VI - em altitudes superiores a 750 (setecentos e cinqüenta) metros;
VI - em altitudes superiores a 1.100 (um mil e cem) metros; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.621, de 16 de outubro de 2015.)
VII - nos manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - nas restingas, em faixa mínima de 300 (trezentos) metros da linha de preamar máxima;
IX - nas águas estearinas que ficam sob regime de maré; e
X - nas bordas de tabuleiros ou chapadas.
§ 1º Os índices a serem observados, para cada alínea indicada neste artigo serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos técnicos, considerando todos os fatores ambientais, compreendidos, bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida.
§ 2º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.
§ 3º O parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbórea, deverá ser licenciado pelo órgão competente do Estado.
§ 4º As disposições regulamentares do Estado, referidas no § 1º, prevalecerão na hipótese de as prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do solo contrariarem os interesses ambientais regionais, devidamente apreciados pelo CONSEMA, bem como no caso de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.
Art. 10. Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - fixar as dunas;
III - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
IV - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor ecológico, cientifico, histórico cultural;
V - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de aves migratórias;
VI - assegurar condições de bem-estar público;
VII - proteger paisagens notáveis;
VIII - manter o ambiente necessário á vida das populações silvícolas; e
IX - conservar a biodiversidade.
Art. 11. Na distribuição de lotes destinados á agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestais de preservação permanente de que trata esta lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 12. Em caso de constatação de degradação de florestas e solos em decorrência da exploração mineral e outros tipos de atividades, fica o agente de degradação obrigado a recuperar o ambiente através da execução de projetos de florestamento ou reflorestamento.
§ 1º Nesses projetos, deverão sempre que tecnicamente possível serem utilizadas espécies nativas visando à recomposição do ecossistema pré-existente.;
§ 2º As áreas a serem recuperadas terão no mínimo a mesma extensão da(s) área(s) degrada(s), situadas prioritariamente na mesma área degradada ou em suas proximidades.
Art. 13. É proibido depositar resíduos urbanos, industrial e hospitalar nas florestas e demais formas de vegetação natural.
Art. 14. É proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural.
§ 1º Quando da necessidade de utilização do fogo como prática agrosilvopastoril, o usuário deve atender as exigências a serem estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, de acordo com as normas específicas;
§ 2º Em caso de incêndio florestal que não se possa extinguir com recursos ordinários é dever de toda autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições de prestar auxilio.
Art. 15. A cobertura vegetal remanescente da Mata Atlântica fica sujeita á proteção estabelecida em Lei.
Art. 16. O Estado ficará obrigado a estimular a pesquisa de espécies nativas visando compor a base técnico-científica para a implantação de projetos de proteção e recuperação ambiental, podendo para tanto manter convênios com municípios ou entidades oficialmente reconhecidas para a instalação de Hortos Florestais, Estações Experimentais, Jardins Botânicos e Sementeiras.
Art. 17. Os programas nacionais e estaduais que buscamos aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia, irrigação, drenagem e outros fins devem destinar obrigatoriamente, parte de seus investimentos para medidas compensatórias de recomposição de matas ciliares e implantação de unidades de conservação.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DECONSERVAÇÃO
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 18. O Estado deverá, através do órgão competente, em conjunto com outras instituições públicas e privadas promover a arborização das rodovias estaduais com espécies nativas da mesma região fitofisionômica.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 19. O Poder Público criará Unidades de Conservação com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
(Vide Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011. Institui o Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, e dá outras providências).
§ 1º As Unidades de Conservação não poderão ser suprimidas ou reduzidas em suas áreas, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas, exceto através de Lei.
§ 2º Os acréscimos de áreas ou correções de limites serão feitos através de Lei.
§ 3º Serão concedidos incentivos e estimulo às pessoas físicas ou jurídicas que criarem e mantiverem Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 20. A seleção das áreas a serem incluídas no Sistema Estadual de Unidade de Conservação será baseada em critérios técnicos, científicos, sendo julgadas prioritárias, para fins de implantação, aquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no Sistema, sob iminente perigo de eliminação ou degradação, ou ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.
Parágrafo único. As Unidades de Conservação criadas anteriormente à publicação desta Lei deverão ser classificadas, no todo ou em parte, no prazo de 2 (dois) anos a partir da vigência desta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 21. As Unidades de Conservação do Estado de Pernambuco se enquadrarão ao Sistema Nacional de unidades de Conservação (SNUC), o qual as reúne em três grupos, com características distintas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Manejo Provisório; e
III - Unidades de Manejo Sustentável.
§ 1º Nas Unidades de Proteção Integral haverá proteção total dos atributos naturais que tiverem justificado sua criação, efetuando-se a preservação dos ecossistemas em estado natural com um mínimo de alterações e admitindo apenas o uso indireto de seus recursos, excetuando os casos previstos nesta Lei.
§ 2º Nas Unidades de Manejo Provisório haverá em caráter transitório proteção total dos atributos mantidos os ecossistemas em estado natural, até a definição futura de destinação, através de estudos técnico-científico, permitindo-se apenas o uso direto por parte das populações tradicionais existentes na área, no momento da criação, vedadas novas ocupações, benfeitorias ou qualquer ação que venha acrescentar-lhes a valorização ou indução ao aumento de indenização.
§ 3º Nas Unidades de Manejo Sustentável haverá proteção parcial dos atributos naturais, admitida a exploração de partes dos recursos disponíveis em regime de manejo sustentado, sujeita às limitações legais.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 22. Inclui-se no grupo das Unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de Unidades de Conservação:
I - Reserva Biológica;
II - Estação Ecológica;
III - Parque Nacional, Parque Estadual, Parque Municipal;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural; e
VII - Reserva Ecológica.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 23. Inclui-se no grupo Unidades de Manejo Sustentável as seguintes categorias de Unidades de Conservação:
I - Reserva de Fauna;
II - Área de Proteção Ambiental;
III - Floresta Nacional; e
IV - Reserva Extrativista.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 24. As Unidades de Conservação de todas as categorias disposição de um plano de manejo, no qual se definirá o zoneamento ambiental das Unidades de Conservação e sua utilização, e de um regulamento próprio, aprovado pela competente, à qual estiver subordinada.
Parágrafo único. São vedadas, no interior das Unidades de Conservação quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com suas finalidades precípuas e estranhas ao respectivo plano manejo.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 25. Os empreendimentos de extração mineral legalmente instaladas em área posteriormente transformadas em Unidades de Conservação, definidos nos termos desta Lei, deverão adotar procedimentos específicos de ambiental, de acordo com a solução a ser aplicada pelo órgão ambiental competente, no prazo máximo de 1 (hum) ano, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento às exigências formuladas pelo órgão ambiental acarretara a paralisação definitiva dos trabalhos.
(Revogado pela Lei Nº 13787 DE 08/06/2009):
Art. 26. É proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste Artigo, as Áreas de proteção Ambiental, e 10% (dez por cento) da área das instalações ecológicas destinadas a pesquisa, conforme dispuserem os seus regulamentos próprios.
CAPÍTULO VI
DA RESERVA LEGAL
Art. 27. Constitui Reserva Legal a área de no mínimo 20% (vinte por cento) de cada propriedade devidamente registrada da inscrição de matrícula do imóvel, onde o proprietário rural fica obrigado a preservar ou recuperar a floresta nativa através do florestamento e/ou reflorestamento, sendo passível ao regime de manejo sustentado.
§ 1º Os empreendimentos detentores de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia eólica e/ou solar, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17041 DE 11/09/2020).
§ 2º A Dispensa de reserva legal de que trata o § 1º deste Art. 27, se dará no curso do licenciamento ambiental, mediante obrigação do Estado de Pernambuco de criação de unidade de conservação do grupo de proteção integral, ampliação de área ou recuperação de vegetação em unidade de conservação de tal categoria de manejo; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17041 DE 11/09/2020).
§ 3º As ações previstas no § 2º deverão se dar em conjunto com a regularização fundiária das áreas por ela afetadas, caso não sejam de domínio público; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17041 DE 11/09/2020).
§ 4º A obrigação mencionada no § 2º deste artigo 27 deverá obedecer à proporção de no mínimo a área equivalente àquela da reserva legal dispensada, em área que abrigue o mesmo bioma predominante daquela do empreendimento e deverá ser localizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17041 DE 11/09/2020).
§ 5º O cumprimento da obrigação do Estado de Pernambuco definida no § 2º se dará na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17041 DE 11/09/2020).
Art. 28. A localização da Reserva Legal ficará sujeita a critérios estabelecidos pelo órgão competente, devendo ser prioritariamente em áreas contínuas com vegetação nativa representativa da região.
Art. 29. Nas áreas de assentamento e reassentamento de agricultores deverá ser obedecido o percentual de Reserva Legal prevista no art. 27.
Parágrafo único - A Reserva Legal de que trata o art. 27 será preferencialmente em área contígua e comunitária.
CAPÍTULO VII
DA FAUNA SILVESTRE
Art. 30. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição caça ou apanha.
§ 1º Será permitida a instalação de criadouros de espécies silvestres mediante autorização do órgão estadual competente.
§ 2º Para instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme o regulamento, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão estadual competente.
§ 3º Ficam declaradas de interesse público as abelhas nativas, bem como toda flora melífera do Estado.
Art. 31. O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes às suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.
Ar. 32. É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação ou apanha.
Parágrafo único. Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Art. 33. Poderá ser concedida, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, e conforme critérios técnicos e científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas.
§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros devidamente credenciados pelo país de origem, deverá o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial, observada a legislação federal pertinente.
§ 2º As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
Art. 34. Fica instituído o cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta Lei, com animais silvestres e seus produtos.
CAPÍTULO VIII
DA FAUNA EDA FLORA AQUÁTICA
Art. 35. São de domínio público todos os animais e vegetais que tenham na água seu natural ou mais freqüente meio de vida.
Art. 36. A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais, dispositivos e científicos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 37. As atividades de exploração da fauna e flora aquáticas serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Ficam dispensados da licença ambiental mencionada neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço, e molinete.
§ 2º Aos cientistas de instituições que tenham como atribuição coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em regulamento.
§ 3º Os que exercerem a atividade de pesca, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, serão cadastrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 38. Fica proibido capturar ou extrair elementos da flora e da fauna aquáticas:
I - em corpos d´água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devem ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades superiores às permitidas;
IV - mediante a utilização de:
a. explosivos ou de substâncias que, em contato com a água produzem efeito semelhante;
b. substâncias tóxicas;
c. aparelhos, petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos;
V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;
VI - sem licença do órgão ambiental competente;
VII - pelo sistema de arrasto e de lance nas águas interiores, com petrechos cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático; e
VIII - a jusante e a montante nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes e nas condições e termos das normas regulamentares.
§ 1º Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e IV deste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.
§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécies da pesca proibida.
Art. 39. O Poder Executivo ficará, por meio de atos normativos do órgão ambiental competente, os períodos de proibição da pesca, os aparelhos e implementos de toda natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Parágrafo único. A exploração da fauna e flora aquática pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou naquelas de domínio privado quando houver relevante interesse ambiental.
Art. 40. O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d´água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de construções de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de compras ou operação de rotina.
Parágrafo único. Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d´água, mesmo quando ordenados pelo Poder público.
Art. 41. Nas águas onde houver peixamento ou fechamento de comportas será proibida a pesca por tempo determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 42. A captura, o comércio e a criação de espécies ornamentais serão regulamentados pelo órgão ambiental competente.
Art. 43. É vedada à introdução, nos corpos d´água de domínio público existentes no Estado de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
Art. 44. As atividades de captura e extração de elementos animais e vegetais nas águas públicas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas pelo Estado nos termos da legislação pertinente convênio específico para esse efeito.
Art. 45. A atividade de controle e fiscalização ambiental, sob responsabilidade do Estado, no que se refere à proteção da fauna e flora aquáticas, inclusive marítimas, bem como a sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela união referentes às águas sob seu domínio.
Parágrafo único. As determinações normativas a respeito dos parâmetros ou restrições de atividades que, no exercício regular da exploração da fauna e flora aquáticas, serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e normas desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 46. A exploração de florestas e demais formas de vegetação nativas objetivando o uso alternativo do solo, em qualquer hipótese, dependerá de autorização prévia de órgão competente observadas técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo, compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Parágrafo único. É proibida a substituição de florestas nativas por plantios silviculturas.
Art. 47. A exploração de florestas nativas como objetivo de fornecer matéria-prima florestal só será permitida mediante prévia aprovação de plano de manejo.
Art. 48. São passiveis de exploração:
I - As florestas plantadas;
II - As florestas nativas enriquecidas; e
III - As florestas nativas, executando-se aquelas de preservação permanente estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º As áreas desmatadas para implantação de pastagens herbáceas devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) de área coberta com espécies florestais distribuídas uniformemente em toda a área utilizada.
§ 2º A exploração de matéria-prima de florestas plantadas vinculadas somente será permitida desde que contemplada no Plano de Manejo Florestal, observando o regime sustentado e o uso múltiplo.
§ 3º Nas florestas plantadas não vinculadas é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que acompanhada de documentação fiscal e florestal exigida por Lei.
§ 4º A exploração e manejo de espécies frutíferas para fins energéticos serão disciplinadas no ato da regulamentação desta Lei.
§ 5º Uma vez autorizado o corte de árvores, nos termos desta Lei, será obrigatória a comunicação do início do corte, para que o órgão competente, diretamente, ou através de entidades conveniadas possa exercer a fiscalização sendo obrigatória a vistoria após a realização do corte.
§ 6º A autorização para utilização dos recursos florestais fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à quitação de débitos oriundos de infrações florestais comprovadas através de certidões negativas de dividas florestais.
Art. 49. A extração, produção, industrialização, beneficiamento, comércio, e consumo de produtos e subprodutos florestais de qualquer forma de vegetação dependerão de registro e cadastro no órgão competente.
Parágrafo único. Compete ao órgão competente relacionar as espécies ameaçadas de extinção, estabelecendo parâmetros para consumo de madeiras, até que sejam desenvolvidos estudos com vistas a disciplinar e ordenar a exploração em bases sustentáveis.
Art. 50. A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada de preservação permanente fica condicionada à apresentação e a aprovação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno do ecossistema original, independente das sanções cabíveis aos infratores.
Art. 51. A coleta, comércio e/ou transporte oriundos do extrativismo de produtos de florestas nativas dependerão de autorização prévia do órgão competente, que estimulará a implantação de projetos de plantio e manejo florestal sustentado das espécies produtoras.
Parágrafo único. A coleta e comercialização de plantas ornamentais serão disciplinadas no ato da regulamentação desta Lei.
Art. 52. O fracionamento da propriedade rural somente poderá ser autorizada pela autoridade ambiental mediante comprovação da adequada distribuição da cobertura florestal mínima desta Lei.
Art. 53. Os fornecedores e ou consumidores de produtos e subprodutos florestais estão obrigados a manter florestas próprias para exploração racional ou formar, diretamente, ou que participem de empreendimentos de terceiros vinculados ao seu suprimento.
Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá normas e procedimentos relativos ao programa de formação de estoques para abastecimento das empresas referidas no caput deste artigo.
Art. 54. O corte de árvores destinadas a projetos de pesquisas e estudos científicos será previamente autorizado pelo órgão competente.
CAPÍTULO X
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Art. 55. Fica obrigada à reposição florestal a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria florestal.
Parágrafo único. A reposição florestal de que trata o caput deste artigo será efetuada no Estado de Pernambuco, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas, cuja produção seja, no mínimo, igual ao volume anual necessário à plena sustentação da atividade desenvolvida, cabendo ao órgão competente estabelecer os parâmetros para esse fim.
Art. 56. A pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, venha a se prover dos resíduos ou da matéria florestal a seguir mencionada, fica isenta da reposição florestal relativa a esse suprimento:
I - matéria-prima proveniente de áreas submetida a manejo florestal sustentável;
II - matéria-prima florestal própria, em benfeitoria dentro da propriedade, na qualidade de proprietário rural e detentor da competente autorização de desmatamento;
III - matéria-prima proveniente da floresta plantada com recursos próprios e daquela não vinculada pelo órgão;
IV - matéria-prima florestal oriunda de projeto de relevante interesse público, assim declarado pelo poder público, com posterior autorização de desmatamento emitida pelo órgão competente;
V - resíduos provenientes da atividade industrial costaneiras, aparas, cavacos e similares;
VI - resíduos oriundos de exploração florestal em áreas de reflorestamento; e
VII - resíduos oriundos de desmatamento autorizado pelo órgão competente, raízes, tocos e galhas;
VIII - o material lenhoso proveniente de tratos silviculturas, como desbaste e poda aplicados em florestas plantadas.
Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem da matéria-prima florestal ou resíduos.
Art. 57. Observadas as peculiaridades estaduais ou regionais, a pessoa física ou jurídica que necessite de grande quantidade de matéria-prima florestal manterá ou formará, diretamente ou em participação de terceiros, florestas destinadas à plena sustentação da atividade, conforme critérios e parâmetros a serem fixados pelo órgão competente.
Parágrafo único. O Plano Integrado Florestal - PIF, a ser apresentado ao órgão florestal, pela pessoa física ou jurídica de que trata este artigo incluirá obrigatoriamente, programação anual de suprimento de matéria-prima florestal visando assegurar a plena sustentação da atividade desenvolvida.
Art. 58. Os exploradores e consumidores classificam-se em:
I - pequenos consumidores - os que consomem menos de 1.500 (hum mil e quinhentos) st/ano;
II - médios consumidores - os que consomem de 1.500 (hum mil e quinhentos) a 5.999 (cinco mil novecentos e noventa e nove) st/ano; e
III - grandes consumidores - os que consomem mais de 6.000 (seis mil) st/ano.
Art. 59. A pessoa física ou jurídica consumidoras de matéria-prima florestal, tais com siderúrgicas, fábricas de celulose, aglomerados e similares, cerâmica, sementeiras, indústrias processadoras de madeiras, cujo consumo anual seja igual ou superior a 6.000 (seis mil) estéreos por ano ou a 2.000 (dois mil) metros cúbicos de carvão vegetal por ano ou a 3.000 m/ano (três mil) metros cúbicos de todas por ano, ou qualquer outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter ou formar diretamente e/ou em participação com terceiros, florestas próprias destinadas a plena sustentação da atividade desenvolvida, inclusive em suas futuras expansões.
Art. 60. As pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas no Art. 59 e que utilizam matéria-prima florestal, obrigadas a reposição florestal deverão optar pelas seguintes modalidades:
I - Apresentação de levantamento circunstanciado de florestas plantadas próprias ou de terceiros, para fins de vinculação; e
II - Execução ou participação em programas de fomento florestal, preferencialmente com espécies nativas.
CAPÍTULO XI
DO ECOTURISMO
Art. 61. As ações referentes ao planejamento, à execução e o controle do ecoturismo serão executadas conjuntamente pelos órgãos ambiental e de turismo nos seus respectivos níveis de competência.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que operam com o ecoturismo estão obrigadas a se cadastrarem e se submeteram ao monitoramento e controle de qualidade efetuados pelos órgãos citados no caput deste artigo.
§ 2º As empresas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e do turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que operam o ecoturismo deverão se registrar nos órgãos ambientais e de turismo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da vigência desta Lei.
§ 4º Os empreendimentos, as empresas, os equipamentos e os serviços destinados ao ecoturismo deverão atender aos padrões estabelecidos pelos órgãos citados neste artigo.
§ 5º Os cursos de treinamento de especialização de profissionais que atuam no ecoturismo deverão ser submetidos à apreciação e aprovação da Empetur e órgão ambiental.
§ 6º Os operadores de ecoturismo deverão submeter os roteiros ecológicos à apreciação e aprovação da Empetur e órgão ambiental.
§ 7º Serão cobradas, pelo órgão ambiental e de turismo, nos seus níveis de competência, taxas relativas ao registro, cadastramento, monitoramento, controle de qualidade e demais prestações de serviços que se façam necessárias.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 62. A Polícia Militar de Pernambuco, mediante suas unidades de policiamento ambiental será incumbida da preservação e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
§ 1º As ações da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, em suas esferas de competência, deverão, de preferência, atender ao princípio da preservação, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente, e evitar o surgimento de incêndios naturais ou criminosos ou extingui-los na sua fase inicial, em áreas de preservação ambiental, especialmente nas Unidades de Preservação do Estado.
§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, através de suas unidades operacionais, será incumbido da preservação e extinção de incêndios nas áreas de florestas e demais vegetações existentes no território pernambucano.
§ 3º O policiamento ambiental, respeitada a legislação pertinente, será executado em consonância com as diretrizes ambientais fixadas pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 4º A fiscalização pelos agentes ambientais competentes, quando obstados no seu exercício deverá requisitar de imediato o auxílio da força policial.
§ 5º A fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades do Estado e dos municípios, no exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados.
§ 6º A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos executivos competentes e policiamento ambiental.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES EDAS PENALIDADES
Art. 63. A conduta e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 64. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei, e da legislação ambiental pertinente.
Art. 65. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
V - destruição e/ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
VII - embargo;
VIII - demolição de obras;
IX - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividades ou empreendimento;
X - cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento ou atividade;
XI - suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XII - perda ou restrição de incentivos e benefícios f iscais concedidos pelo governo;
XIII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIV - reparação do dano ambiental; e
XV - apreensão judicial.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penas a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civil e penal cabíveis.
§ 3º Para configurar a infração, basta a ação ou omissão voluntária do infrator.
Art. 66. As penalidades incidirão sobre:
I - o autor material;
II - o mandante; e
III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Parágrafo único. As aplicações das penalidades respeitarão o estabelecido e regulamentado na Legislação Federal em vigor até a regulamentação da presente Lei por ato do Poder Público Estadual.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formas de vegetação do seu território em colaboração com outras entidades de direito público ou privado.
Art. 68. O Poder Público Estadual promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção da matéria-prima florestal.
Art. 69. O órgão competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas e privadas, a Festa Anual da Árvore, na última semana do mês de março.
Art. 70. O Poder Executivo realizará estudos visando verificar a situação atual e a viabilidade de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados no Estado.
Art. 71. Os recursos auferidos em decorrência de multas ou infrações florestais serão destinados ao órgão gestor para a implementação de suas atividades precípuas de fiscalização e monitoramento dos recursos naturais.
Art. 72. Nas regiões onde não houver viveiros de plantas florestais; estes serão implantados pela Secretaria de Agricultura ou entidades conveniadas, colocando as mudas de essências florestais à disposição dos proprietários rurais e urbanos a preço de custo.
Art. 73. O Poder Público Estadual através da integração de órgãos públicos e privados, deverá promover, de forma permanente, programas de conscientização e educação ambiental nos ensinos de primeiro e segundo graus.
§ 1º A partir da promulgação desta Lei, os livros escolares de leitura a serem editados deverão conter textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, ouvido o órgão competente.
§ 2º Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados as Unidades de Conservação existentes no Estado.
Art. 74. Toda pessoa física ou jurídica detentora de licença, autorização, concessão ou permissão de uso relativos à utilização de recursos ambientais é obrigada a fornecer dados e informações sobre suas atividades, inclusive a quantidade consumida de recursos ambientais, matéria-prima e energia, bem como o funcionamento de sistemas de prevenção e controle da poluição e degradação ambiental, cuja veracidade poderá ser verificada pelo Poder Público.
Art. 75. O Estado, através de seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com municípios, Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas, deles decorrentes.
Parágrafo único. Sempre que possível, o Estado, observado o disposto neste artigo, celebrará convênios com municípios, visando especialmente as questões ambientais nas áreas urbanas.
Art. 76. Esta Lei é regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, devendo seu regulamento, entre outras disposições:
I - criar órgão ou entidade da administração direta ou indireta competente para execução das atribuições a que se refere esta Lei;
II - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades previstas nesta Lei; e
III - fixar as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento.
Art. 77. O Poder Executivo terá prazo máximo de 2 (dois) anos para implementar as medidas administrativas necessárias à fiel execução da presente Lei.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Roberto França Filho
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antônio de Moraes Andrade Neto
Wilane Torres Jansen
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Silke Weber
Ivanildo Figueiredo Andrade de Oliveira Filho
Edmar Moury Fernandes Sobrinho
João Joaquim Guimarães Recena
Sérgio Machado Rezende
Álvaro Oscar Ferraz Jucá
Jair Justino Pereira
Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa
Fernando Amorim Dubeux Júnior
Sebastião Pereira Lima Filho
Jorge Luiz de Moura
Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto
Ariano Vilar Suassuna
Izael Nóbrega da Cunha
Elias Gomes da Silva
Edson Lopes dos Prazeres