Lei nº 11.211 de 12/05/1995
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mai 1995
Reduz a alíquota do ICMS, nas operações internas com veículos automotores para transporte de passageiros realizadas por estabelecimentos industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, realizadas com veículos automotores para transporte de passageiros e desde que promovidas por estabelecimento industrial, será a seguinte, conforme o período indicado:
I - de 01 de abril a 30 de junho de 1995: 14.4% (quatorze vírgula quatro por cento);
II - de 01 de julho a 30 de setembro de 1995: 13,1% (treze vírgula um por cento);
III - de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995: 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Da aplicação do disposto neste artigo, não poderá resultar carga tributária inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL