Lei nº 11.211 de 30/01/2012
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 fev 2012
Altera e renomeia para § 1º o parágrafo único do art. 1º e inclui inc. V nesse parágrafo e § 2º nesse artigo da Lei nº 9.989, de 5 de junho de 2006 - que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular e aos jovens com até 15 (quinze) anos o direito ao pagamento de meia-entrada em atividades culturais e esportivas e dá outras providências -, dispondo sobre concessão de desconto para espetáculos teatrais, musicais e de dança cujo preço do ingresso seja igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).
O Prefeito Municipal de Porto Alegre
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No art. 1º da Lei nº 9.989, de 5 de junho de 2006, fica alterado e renomeado para § 1º o parágrafo único, e ficam incluídos inc. V nesse parágrafo e § 2º, conforme segue:
"Art. 1º .....
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
V - os espetáculos teatrais, musicais e de dança cujo preço dos ingressos seja igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), casos em que será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o efetivamente cobrado, independentemente do número de apresentações.
§ 2º O valor referido no inc. V do § 1º deste artigo será corrigido anualmente pelo índice da Unidade Financeira Municipal (UFM)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Sergius Gonzaga,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.