Lei nº 11214 DE 27/02/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 2020

Dispõe sobre a realização do Teste de Triagem Neonatal Teste do Pezinho, na Modalidade Ampliada em Recém-Nascidos, nos Hospitais, Maternidades e demais Estabelecimentos de Atenção à Saúde da Rede Pública e Privada, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna indispensável a realização do Teste de Triagem Neonatal Teste do Pezinho, na Modalidade Ampliada em Recém-Nascidos, nos Hospitais, Maternidades e demais Estabelecimentos de Atenção à Saúde da Rede Pública e Privada, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Teste de que trata o caput deste artigo tem o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das disfunções seguintes:

I - teste do pezinho ampliado:

a) Fenilcetonúria (PKU);

b) Aminoacidopatias;

c) Hipotireoidismo Congênito (TSH e T4);

d) Hemoglobinopatias (Hb);

e) Deficiência de Biotinidase;

f) Fibrose Cística (IRT);

g) Hiperplasia Adrenal Congênita (170H);

h) Toxoplasmose Congênita;

i) Aminoacidopatias (Análise Qualitativa);

j) Deficiência de G6PD;

k) Galactosemia;

l) Sífilis congênita;

Art. 2º Os Estabelecimentos de Saúde deverão entregar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido, assim que possível, o resultado do Teste de Triagem Neonatal Teste do Pezinho, na Modalidade Ampliada em Recém-Nascidos, assim como todas as orientações pertinentes.

Art. 3º Ao Poder Público compete estabelecer, através do Decreto, regulamentação própria, às medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil