Lei nº 11214 DE 27/02/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 mar 2020
Dispõe sobre a realização do Teste de Triagem Neonatal Teste do Pezinho, na Modalidade Ampliada em Recém-Nascidos, nos Hospitais, Maternidades e demais Estabelecimentos de Atenção à Saúde da Rede Pública e Privada, no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna indispensável a realização do Teste de Triagem Neonatal Teste do Pezinho, na Modalidade Ampliada em Recém-Nascidos, nos Hospitais, Maternidades e demais Estabelecimentos de Atenção à Saúde da Rede Pública e Privada, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O Teste de que trata o caput deste artigo tem o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das disfunções seguintes:
I - teste do pezinho ampliado:
a) Fenilcetonúria (PKU);
b) Aminoacidopatias;
c) Hipotireoidismo Congênito (TSH e T4);
d) Hemoglobinopatias (Hb);
e) Deficiência de Biotinidase;
f) Fibrose Cística (IRT);
g) Hiperplasia Adrenal Congênita (170H);
h) Toxoplasmose Congênita;
i) Aminoacidopatias (Análise Qualitativa);
j) Deficiência de G6PD;
k) Galactosemia;
l) Sífilis congênita;
Art. 2º Os Estabelecimentos de Saúde deverão entregar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido, assim que possível, o resultado do Teste de Triagem Neonatal Teste do Pezinho, na Modalidade Ampliada em Recém-Nascidos, assim como todas as orientações pertinentes.
Art. 3º Ao Poder Público compete estabelecer, através do Decreto, regulamentação própria, às medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE FEVEREIRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil