Lei nº 11215 DE 03/10/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 out 2018
Estabelece que hospitais e maternidades do Estado da Paraíba ofereçam aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Hospitais e maternidades, no âmbito do Estado da Paraíba, oferecerão aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita.
§ 1º As orientações, assim como o treinamento, serão ministradas antes da alta do recém-nascido.
§ 2º É facultativo aos pais e/ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei para que todos os pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos tomem conhecimento do treinamento oferecido.
§ 1º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento já durante o acompanhamento pré-natal.
§ 2º Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer treinamento para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.
Art. 3º Os hospitais e maternidades terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicidade desta Lei, para se adequarem às normas vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03de outubro de 2018.
GERVÁSIO MAIA
Presidente