Lei nº 11215 DE 03/11/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 nov 2020

Proíbe os estabelecimentos do setor hoteleiro do Estado do Espírito Santo de utilizarem placas informativas com os dizeres que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no território do Estado do Espírito Santo, a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes, cartazes, panfletos ou qualquer outro meio de divulgação de informação por estabelecimentos que integram o setor hoteleiro ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, contendo os dizeres: "Não nos responsabilizamos por objetos deixados no quarto/apartamento" ou escrita de teor similar com o mesmo objetivo.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, entende-se como estabelecimentos que integram o setor hoteleiro, ou que prestem o serviço de hospedagem temporária de pessoas, os hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues e estabelecimentos congêneres.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Estadual e/ou Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de novembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado