Lei nº 11220 DE 01/10/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 out 2020
Altera dispositivos da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput e os parágrafos do art. 17 da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A exportação e o transporte interestadual de resíduos, no Estado de Mato Grosso, dependerão de prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º Somente será permitida a importação de resíduos sólidos recicláveis e reaproveitáveis.
§ 2º Os resíduos sólidos gerados no Estado de Mato Grosso somente poderão ser exportados para outros Estados da Federação mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado importador.
§ 3º VETADO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 130 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 211/2017, que "Altera Dispositivos da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a política estadual de resíduos sólidos e dá outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 09 de setembro de 2020.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual acompanho integralmente.
Eis o dispositivo a ser vetado:
- Alteração do § 3º, do art. 17 da Lei nº 7.862/2002
- Ilegalidade por violação ao art. 17, da Lei Complementar estadual nº 06/1990.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 211/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020.
MAURO MENDES
Governador do Estado