Lei nº 11234 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jan 2021

Institui o Programa Nota Premiada Capixaba.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Seção I - Do Programa Nota Premiada Capixaba

Art. 1º Fica instituído o Programa Nota Premiada Capixaba, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com os objetivos de:

I - fomentar o exercício da cidadania fiscal e a valorização da função socioeconômica do tributo;

II - favorecer uma concorrência empresarial mais leal;

III - contribuir para o incremento da arrecadação tributária, mediante estímulo à emissão de documentos fiscais; e

IV - Vetado

Art. 2º O Programa tem como diretriz o incentivo à participação direta dos cidadãos em ações, com a finalidade de controlar a efetiva emissão dos documentos fiscais e verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos.

Seção II - Dos Órgãos Envolvidos

Art. 3º A SEFAZ é responsável pelo planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades do Programa, bem como por supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados.

Seção III - Das Ações

Art. 4º O Programa distribuirá, mediante sorteio, prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa e às entidades sociais sem fins lucrativos credenciadas, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa depende, no momento das suas compras, da inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e ou na Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

§ 2º Os prêmios em dinheiro aos cidadãos participantes do Programa serão distribuídos por sorteio, sendo que apenas participarão dos sorteios as NFC-e e as NF-e emitidas à pessoa física, ambas com a inclusão do CPF, nos termos do § 1º.

§ 3º Outros documentos fiscais, que não sejam a NFC-e ou NF-e emitidas à pessoa física, não darão direito à participação dos sorteios.

§ 4º O direito à solicitação do resgate dos prêmios prescreve no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de divulgação do sorteio, sendo que, decorrido este prazo sem que haja solicitação do resgate, o montante do prêmio retornará para o erário estadual.

§ 5º Vetado.

§ 6º Vetado.

§ 7º Vetado.

§ 8º Vetado.

§ 9º São impedidos de participar do Programa:

I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do Espírito Santo;

II - os Secretários de Estado do Espírito Santo; e

III - os servidores responsáveis pela gestão do Programa.

§ 10. O Programa não abrange a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Art. 5º Os estabelecimentos fornecedores de mercadorias, bens ou serviços devem informar aos cidadãos sobre a possibilidade de inclusão do número do CPF na NFC-e ou na NF-e relativa às suas operações.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem remeter os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 6º A SEFAZ deve disponibilizar na internet os resultados dos sorteios e a exibição de estatísticas do Programa.

Art. 7º Fica sujeito à multa no montante equivalente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, o fornecedor que:

I - dificultar ao cidadão o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

II - induzir, por qualquer meio, o cidadão a não exercer os direitos previstos nesta Lei; ou

III - deixar de afixar em local de ampla visibilidade a logomarca do Programa, conforme estabelecido em Regulamento.

Seção IV - Dos Recursos do Programa

Art. 8º O montante anual de recursos do Programa será definido em ato do Poder Executivo, observado o limite estabelecido na Lei Orçamentária.

Seção V - Disposições Finais

Art. 9º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, estabelecendo critérios quanto a operacionalização do Programa, forma e requisitos para participação dos cidadãos e das entidades sociais sem fins lucrativos, datas dos sorteios, critérios de premiação, definição dos prêmios, forma e local do estabelecimento onde deverá ser afixada a logomarca do Programa e outras disposições necessárias à implementação e manutenção do Programa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Janeiro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado