Lei nº 11236 DE 18/01/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jan 2021
Regulamenta o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 02 de janeiro de 1964, explorará, diretamente ou indiretamente, as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União.
§ 1º A exploração do serviço de loteria do Estado do Espírito Santo deve se limitar ao território estadual, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
§ 2º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§ 3º A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território do Estado, no caso de meio físico, ou que declare residência no Estado, no caso de meio virtual.
§ 4º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por Lei Federal.
Art. 2º O serviço de loteria do Estado do Espírito Santo passará a se denominar Loteria Capixaba - LOTECA, e deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Caberá à SEFAZ autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.
Art. 3º Os recursos públicos oriundos da LOTECA, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição, serão destinados a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará o funcionamento e a estrutura da LOTECA, bem como editará os demais atos necessários à execução do serviço de loteria do Estado.
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 1.928, de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os lucros líquidos apurados pela loteria do Estado serão aplicados na promoção de cultura, esportes, lazer e turismo, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado