Lei nº 11246 DE 13/12/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 dez 2018
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º, 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
....."
"§ 3º O valor dos recursos recebidos pelos clubes beneficiários será convertido em ingressos que serão trocados por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por um estabelecimento localizado no Estado da Paraíba para uma pessoa física identificada com CPF, na forma da legislação regulamentadora."
"§ 6º Os torcedores participantes ou os clubes beneficiários deverão cadastrar no aplicativo "goldeplaca" as NF-e ou NFC-e emitidas de acordo com o § 3º deste artigo.
§ 7º O clube beneficiário deverá enviar a SEJEL, no prazo regulamentar, o boletim oficial do jogo registrado na Confederação Brasileira de Futebol - CBF e na Federação Paraibana de Futebol - FPF e os dados cadastrados na forma do § 6º deste artigo, contendo a relação de torcedores beneficiados pelo Programa Gol de Placa.".
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º É obrigatório o uso das logomarcas dos contribuintes patrocinadores e do Programa Gol de Placa nos uniformes e padrões utilizados pelos atletas durante as competições beneficiadas pelo programa."
Art. 3º Fica inserido o art. 8º-A na Lei nº 8.567, de 10 de junho de 2008:
"8º-A. O torcedor beneficiário do Programa Gol de Placa, a partir do momento em que troca a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e por ingresso, estará manifestando expressamente o seu conhecimento e sua concordância com todos os termos da legislação pertinente ao Programa Gol de Placa, inclusive, quanto à divulgação gratuita, por qualquer meio, a critério do Governo do Estado, do benefício recebido e da sua imagem."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador