Lei nº 11246 DE 12/11/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 nov 2020
Institui a Política de Fomento ao Audiovisual no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Fomento ao Audiovisual no Estado, voltada para a promoção e o incentivo à cadeia produtiva do audiovisual em Mato Grosso.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei abrange todas as etapas e atividades relacionadas com o audiovisual, incluindo a elaboração de projetos, a pesquisa, a criação, a produção, a finalização, a distribuição, a difusão, a divulgação e a exibição de obras audiovisuais, o desenvolvimento de novas tecnologias, a formação, a publicação de obras que versem sobre o audiovisual, a crítica e a preservação do patrimônio audiovisual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - desenvolvimento de obra audiovisual a criação de roteiros, estruturas narrativas ou projetos originais ou adaptados para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;
II - produção as atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio ou suporte para a realização de uma obra audiovisual, desde a fase de pré-produção até a finalização;
III - finalização todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons e até a confecção de cópias para exibição;
IV - distribuição a fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para salas de cinema, circuitos alternativos de exibição ou qualquer outro segmento de mercado, podendo abranger a feitura de cópias em diversos formatos, bem como a concepção e a preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;
V - segmentos de mercado os mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura ou quaisquer outros mercados que veiculem obras audiovisuais, incluídas as novas mídias e os novos canais de difusão de conteúdo audiovisual;
VI - difusão as atividades que permitem ao público tomar conhecimento de uma obra audiovisual e a ela ter acesso;
VII - exibição a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;
VIII - preservação as ações técnicas voltadas para a perpetuação da obra e dos documentos, textos e artefatos com ela relacionados;
IX - formação as atividades que proporcionem o acesso, a ampliação ou o aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções e atividades do setor do audiovisual;
X - pesquisa os processos sistemáticos de construção do conhecimento que têm como objetivo gerar novos conhecimentos ou corroborar ou refutar conhecimento preexistente;
XI - publicação a preparação e a entrega de produtos que versem sobre temas afetos ao audiovisual, em suporte impresso ou digital, incluindo livros, catálogos, ensaios críticos, artigos, cadernos, revistas ou websites especializados.
Art. 3º A política de que trata esta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura;
II - reconhecimento e inclusão das diferentes identidades culturais;
III - respeito à diversidade, à pluralidade e aos direitos humanos;
IV - valorização da inovação, da experimentação e da pesquisa de linguagem;
V - transparência na destinação de recursos para o audiovisual e nos processos de seleção dos produtos que serão objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado;
VI - motivação dos critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos, nos processos de seleção realizados pela administração pública para o fomento do audiovisual;
VII - representatividade étnico-racial e paridade de gênero na composição das instâncias de julgamento dos processos seletivos realizados pela administração pública na área do audiovisual.
Art. 4º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - estimular a produção audiovisual em todas as regiões do Estado;
II - contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva e dos arranjos produtivos do setor audiovisual;
III - promover a articulação da política de fomento ao audiovisual com as demais políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por seus municípios e pela União;
IV - estimular a produção audiovisual independente e sua interação com os setores de exibição, distribuição e difusão de obras audiovisuais;
V - promover novos talentos e primeiras obras;
VI - estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VII - contribuir para a formação de público, especialmente por meio do apoio a mostras, festivais, cineclubes e circuitos de exibição alternativos;
VIII - promover o amplo acesso do público às obras audiovisuais que tenham sido objeto de ações de incentivo ou fomento pelo Estado, com sua disponibilização nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado;
IX - promover a valorização e a preservação do patrimônio audiovisual;
X - garantir e estimular a participação da sociedade civil na definição das ações da política de que trata esta Lei e dos processos seletivos na área do audiovisual;
XI - promover medidas que garantam a acessibilidade das obras audiovisuais às pessoas com deficiência;
XII - promover a diversidade cultural, a cidadania e a inclusão social na produção audiovisual do Estado;
XIII - incentivar, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual popular e da periferia;
XIV - estimular, fomentar e promover a difusão da produção audiovisual entre os povos indígenas;
XV - estimular o empreendedorismo e a formalização do trabalho na área do audiovisual;
XVI - estimular o desenvolvimento de infraestrutura e serviços e facilitar a aquisição de equipamentos relacionados com o setor audiovisual no Estado;
XVII - promover e estimular o desenvolvimento de atividades relativas à pesquisa, ao pensamento crítico-reflexivo e à produção acadêmica na área do audiovisual.
Art. 5º Na implementação da política de que trata esta Lei, serão adotadas ações de promoção, fomento e incentivo voltadas para, entre outras, as etapas de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão, formação, desenvolvimento tecnológico, publicação e preservação do audiovisual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado