Lei nº 11247 DE 29/05/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 mai 2024

Acrescenta o art. 26-B à Lei nº 7.801, de 2008, dispondo sobre a disponibilidade de cadeira de rodas em favor das pessoas com deficiência, idosa ou com dificuldade de locomoção nos estabelecimentos privados e públicos do Município.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o art. 26-B na Lei nº 7.801, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 26-B. Fica obrigatório, em todo o município de Florianópolis, por parte de shoppings centers, aeroporto, rodoviária, agências bancárias, ginásios, estádios, prédios comerciais, centros comerciais, centros de eventos, locais destinados a eventos e similares, empresas exploradoras de serviços funerários quando da realização de velórios ou sepultamentos, escolas privadas e públicas e prédios públicos municipais, o fornecimento de pelo menos uma cadeira de rodas, manual ou elétrica, para utilização pelas pessoas com deficiência, idosos ou com dificuldade de locomoção, quando em trânsito nos estabelecimentos.

§ 1º O fornecimento da cadeira de rodas será gratuito e com o uso restrito à área do concedente, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.

§ 2º O usuário deve fazer bom uso da cadeira de rodas, sob pena de ressarcir os danos causados ao equipamento.

§ 3º É permitido ao concedente fazer cadastro do usuário.

§ 4º É vedado ao concedente questionar sobre a renda do usuário, vender ou divulgar os dados do cadastro, além de reter qualquer documento ou valor como condição do fornecimento do equipamento de que trata esta Lei.

§ 5º Os prédios públicos municipais e privados deverão afixar cartazes, em local de fácil visualização, com a informação da disponibilidade da cadeira de rodas e indicação do local de retirada."(NR)

Art. 2º Ficam revogadas a Lei CMF nº 620, de 2001 e as Leis n.s, 6.455, de 2004 e 9.412, de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no que diz respeito aos prédios públicos municipais em cento e oitenta dias e aos demais estabelecimentos na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de maio de 2024.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Autoria:

Ver. Gilberto Alcebíades Pinheiro.

Projeto de Lei nº 18.552/2023.