Lei nº 11249 DE 17/12/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2018
Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com o objetivo de promover:
I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
II - a regularização de agroindústrias informais;
III - a competitividade agroindustrial do Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.
Art. 2º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
III - geração de empregos e renda em âmbito local;
IV - elevação da produtividade do trabalho;
V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VI - sanidade e segurança alimentar;
VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIII - fortalecimento de cadeias produtivas;
IX - valorização da cultura e identidade locais;
X - indução do empreendedorismo.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:
I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - assistência técnica e extensão rural;
IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino e correlatas;
V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VI - certificações de origem, sociais e de qualidade;
VII - informações de mercado;
VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização;
IX - seguro rural;
X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no Estado e no País;
XII - compras institucionais;
XIII - acordos sanitários e comerciais;
XIV - tecnologias da informação e comunicação;
XV - incentivos fiscais; e
XVI - contratos de produção integrada.
Art. 4º A Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
III - de bebidas, incluindo cervejas, vinhos, licores e cachaça;
IV - de frutas e hortaliças;
V - de óleos vegetais;
VI - de beneficiamento de grãos e cereais;
VII - de produtos florestais;
VIII - de turismo rural; e
IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.
§ 1º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
I - a competitividade agroindustrial;
II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III - a comercialização e a promoção comercial; e
IV - a simplificação administrativa e legislativa.
§ 2º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5º Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Poder Público Estadual, em articulação com os governos municipais e o setor privado.
Parágrafo único. No que couber, o Poder Público Estadual colaborará para a viabilização de políticas, planos e programas de desenvolvimento agroindustrial dos municípios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador