Lei nº 11254 DE 14/06/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 17 jun 2024

Institui a estratégia brasil amigo da pessoa idosa no âmbito do município de Florianópolis.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Natureza e Finalidade Art. 1º Fica instituída a Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa no município de Florianópolis, com objetivo de promover o envelhecimento ativo, saudável, sustentável e cidadão da população idosa, principalmente das pessoas idosas mais vulneráveis.

§1º A Estratégia a que se refere o caput deste artigo utilizará a metodologia proposta pela Organização Mundial da Saúde (OMS), adaptada para a realidade brasileira, a qual visa tornar as comunidades e cidades amigáveis às pessoas idosas.

§ 2º Entende-se por comunidade e cidade amiga das pessoas idosas aquela que estimula todas as formas de envelhecimento ativo ao propiciar oportunidades para a melhoria da saúde, da participação, da segurança e aprendizagem ao longo de toda a vida para aumentar a qualidade de vida, na medida em que as pessoas envelhecem.

§3º Ao adotar a Estratégia o município firma o compromisso de ouvir as necessidades de sua população idosa, avaliar, monitorar e trabalhar em colaboração em todas as áreas necessárias para criar ambientes físicos e sociais favoráveis aos idosos, garantindo que a perspectiva do envelhecimento seja incorporada de forma transversal nas diferentes áreas das políticas municipais.

Art. 2º A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes: - o protagonismo e a valorização das pessoas idosas, as quais devem participar ativamente de todo o processo, avaliando o contexto local a partir das suas percepções, além de continuar acompanhando e monitorando a implementação da Estratégia; - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional, e à efetivação da Política Nacional da Pessoa Idosa de que trata a Lei Federal n. 8.842, de 1994, e do Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei Federal n. 10.741, de 2003, e suas alterações;

- o fortalecimento dos serviços públicos, destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de saúde, assistência social, desenvolvimento urbano, transporte, direitos humanos, educação, segurança e comunicação, embasadas nas dimensões propostas pela OMS e adaptadas para a Estratégia, sendo elas: ambiente físico; transporte e mobilidade urbana; moradia; participação; respeito e inclusão social; comunicação e informação; oportunidade de aprendizagem; apoio, saúde e cuidado; escolha local; - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante atuação colaborativa e em rede de órgãos e entidades públicas e privadas, instâncias deliberativas, organismos internacionais e nacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.

Parágrafo único.

A Estratégia pode ser entendida como uma ferramenta de gestão para o atendimento à pessoa idosa em âmbito municipal, cuja metodologia é baseada em dados de pesquisa (diagnóstico) e no planejamento de ações (plano de ação) que serão executadas em fases, mediante articulação governamental e não governamental para a integração das políticas setoriais e fomento ao controle social.

Art. 3º A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como principais atividades: - o planejamento e a implementação de estudos, pesquisas e publicações sobre a situação social das pessoas idosas;

- a execução de plano construído pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, que contemple as principais ações a serem executadas pelo Município para a população idosa; - o estímulo às secretarias, fundações e aos órgãos públicos governamentais e não governamentais a desenvolverem ações, programas e projetos definidos nesta Lei; - apoio técnico e financeiro a programas e projetos definidos nesta Lei; - o destaque e fortalecimento do Conselho de Direito da Pessoa Idosa e da rede municipal de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Capítulo II Das Competências e Organização

Art. 4º Compete ao município de Florianópolis: - inserir e monitorar em sistema destinado pela Estratégia, como em demais locais que se fizerem necessários, a implementação e a execução das ações previstas nesta Lei; - indicar os servidores públicos que compõem o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa; - executar e delegar a execução das ações do Plano da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, às secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas, entre outras que o município julgue conveniente, conforme Plano de Ação anexo a esta Lei; - criar e apoiar políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios que promovam o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável da população idosa; - apoiar e garantir o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; - realizar a gestão da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme Termo de Adesão desta iniciativa em conjunto com o órgão ou departamento responsável pelas políticas públicas para a pessoa idosa e com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa o monitoramento e avaliação periódica das ações, mediante materiais comprobatórios, apresentados pelos responsáveis, com o acompanhamento do Comitê Gestor e a divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais.

Art. 6º A Secretaria de Assistência Social deverá realizar a inserção de documentos comprobatórios e relatórios das ações executadas no Sistema de Monitoramento da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e demais locais em que se fizerem necessários.

Art. 7º A Câmara Municipal poderá acompanhar a execução do Plano objetivando sua implementação e oferecendo o suporte legal necessário à sua completa execução.

Art. 8º O Município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias do Plano de Ação Municipal constante no Anexo Único desta Lei. Capítulo III Das Disposições Gerais

Art. 9º Fica aprovado o Plano de Ação Municipal constante no Anexo Único que passa a ser parte integrante desta Lei.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento desta Lei, por meio de decreto, se necessário for.

Art. 11. As informações relativas à execução da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa serão compiladas e publicadas em plataforma disponível para consulta na internet, com vistas à garantia da transparência e do controle social.

Art. 12. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, afetas a cada Secretaria Municipal ou órgãos envolvidos em cada uma das ações previstas no Plano.

§1º Os entes federativos poderão participar da execução das ações da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa como financiadores e cooperadores técnicos das ações a serem executadas.

§2º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, para a implementação de ações embasadas em uma cidade amigável às pessoas idosas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de junho de 2024.

TOPAZIO SILVEIRA NETO.

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.