Lei nº 11.255 de 04/11/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2002

Obriga todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, a informação que especifica

(Projeto de Lei nº 185/2002, do deputado Dorival Braga - PTB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado de São Paulo, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.

Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deverá ser impresso em campo não inferior à área de 0,60m x 0,30m (sessenta centímetros por trinta centímetros) e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:

"Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas. De acordo com o art. 4º da Lei federal nº 6710, de 5 de novembro de 1979, é vedado ao técnico em prótese dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral."

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria da Saúde.

§ 1º É fixada pena pecuniária, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável aos transgressores desta lei.

§ 2º Em caso de reincidência a multa de que trata o § 1º será aplicada em dobro.

§ 3º A Secretaria da Saúde, sem prejuízo da multa prevista na presente lei, tomará as devidas providências nos campos administrativo e penal, representando aos órgãos competentes quanto ao exercício ilegal da profissão de dentista, eventualmente praticado por técnicos em prótese dentária.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

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