Lei nº 11.256 de 05/11/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 nov 2002

Dispõe sobre a divulgação, pelas prestadoras de serviços de telefonia, de tabela de preços dos seus serviços

(Projeto de Lei nº 166/2000, do deputado Arthur Alves Pinto - PL)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel ficam obrigadas a divulgar a tabela de preços dos serviços colocados à disposição dos seus usuários.

Art. 2º A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias ou sempre que houver alterações de preços, através dos órgãos de imprensa ou de outros meios de comunicação de massa.

Art. 3º O não-cumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator multa de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento do Estado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2002.

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