Lei nº 11257 DE 09/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Reconhece o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres na pandemia do coronavírus e autoriza seu funcionamento, na forma que menciona.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres à população do Estado, durante a pandemia do coronavírus, como política de fortalecimento da segurança alimentar e geração de renda.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º Os feirantes deverão utilizar máscaras de proteção individual e as barracas deverão manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, bem como disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para seus clientes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MENSAGEM Nº 160 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 509/2020, que "Reconhece o interesse público e a essencialidade dos serviços prestados pelas feiras livres na pandemia do coronavírus e autoriza seu funcionamento, na forma que menciona", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 18 de novembro de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado: (Parágrafo único do Art. 1º)

Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Não compete aos Municípios proibir o funcionamento das feiras livres, em razão do estado de calamidade na saúde decorrente da pandemia do coronavírus, sob pena de atentar à saúde e alimentação da população do Estado.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

Inconstitucionalidade formal: invade e suprime a competência legislativa municipal para tratar de interesse local, violando a autonomia municipal e o princípio da separação e independência dos poderes - artigos 30, I, 18 e 2º da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 509/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020.

MAURO MENDES

Governador do Estado