Lei nº 11.258 de 06/11/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 nov 2002

Dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes

(Projeto de Lei nº 309/2001, do deputado Luiz Gonzaga Vieira - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes (serviço regular), a ser prestado por peruas ou outros veículos sem taxímetro, a serem especificados pela Secretaria Estadual competente.

§ 1º Para efeito desta lei é considerado serviço de fretamento estudantil aquele que apresente os seguintes requisitos:

1. utilização de peruas ou outros veículos sem taxímetro, providos de tacógrafo, com capacidade de seis a vinte lugares, excluído o do condutor, sendo vedada a circulação de passageiros em seu interior;

2. vetado;

3. aquisição de passagens com antecedência à realização das viagens, mediante reserva de lugares;

4. processamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;

5. proibição do transporte de passageiros em pé;

6. fornecimento, por parte dos usuários, de atestado de matrícula do estabelecimento de ensino, o qual deve ser mantido com o transportador no interior do veículo;

7. vetado;

8. veículos e condutores em conformidade com o disposto na Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º O Serviço Intermunicipal Rodoviário de Transporte Coletivo de Estudantes será efetuado por pessoa física ou jurídica.

§ 3º É obrigatório que o veículo esteja segurado, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados.

Art. 2º Os veículos utilizados no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes deverão ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Luiz Carlos Frayze David

Secretário dos Transportes

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 2002.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 07.11.2002

(Projeto de Lei nº 309/2001, do deputado Luiz Gonzaga Vieira - PSDB)

Dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes

Retificação do DO de 7-11-2002

Leia-se como segue e não como publicado Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de novembro de 2002