Lei nº 11259 DE 09/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de produtos e/ou serviços informarem histórico dos preços dos produtos e/ou serviços em promoção ou liquidação no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os fornecedores de produtos e/ou serviços, em estabelecimento de varejo físico ou online, ficam obrigados a informar ao consumidor o histórico dos preços dos produtos e/ou serviços veiculados como em promoção ou liquidação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - promoção ou liquidação: a redução de preço do produto e/ou do serviço em valor igual ou superior a 20% (vinte por cento), em relação aos outros dias convencionais anteriores à ação;

II - histórico de preços: o documento consumerista emitido pelos fornecedores dos produtos e/ou serviços e armazenado eletronicamente com o intuito de documentar, para fins de proteção e defesa do consumidor, o preço do produto ou serviço nos 12 (doze) meses anteriores à data da promoção ou liquidação.

Art. 2º A emissão do histórico de preços deverá ser realizada no momento da efetivação da ação de promoção ou liquidação e deverá conter, em destaque:

I - o preço do produto e/ou serviço nos últimos 12 (doze) meses;

II - para cada mês, o menor preço do produto e/ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica:

I - a imposição ao infrator das sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas;

II - multa de até 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, levando-se em conta a extensão do dano e o poder econômico do fornecedor, mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

III - em caso de reincidências reiteradas por parte do fornecedor de produto, a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 4º O início da aplicação das penalidades previstas no art. 3º será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres e sanções impostos por esta Lei, além dos efeitos nocivos da propaganda enganosa ao interesse econômico do consumidor.

Art. 5º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas ora impostas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, destinado ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 6º Esta Lei não se aplica às microempresas, assim definidas em legislação federal própria.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado