Lei nº 11262 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Assegura acesso a um ambiente digital nas enfermarias e em espaços de tratamento da pandemia da covid-19, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o acesso a um ambiente digital nas enfermarias e em espaços de tratamento da pandemia da covid-19, sendo obrigatórias as visitas virtuais, por meio de videochamadas, de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (covid-19) sempre que os familiares ou os responsáveis previamente solicitarem tais visitas e o quadro clínico do paciente permitir.
Parágrafo único. Visando proteger os profissionais da saúde, para a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança, e a realização da videochamada deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
Art. 2º Caberão às instituições de saúde a operacionalização e o apoio logístico ao previsto nesta Lei, respeitando-se as particularidades e as limitações de cada equipamento e de cada paciente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado