Lei nº 11.270 de 29/11/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2002
Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I - a alínea "b" do inciso I do art. 1º:
"b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);" (NR);
II - a alínea "b" do inciso II do art. 1º:
"b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igualou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)." (NR);
III - o § 4º do art. 1º:
"§ 4º Não perde a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte:
1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR);
2 - nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000; (NR);
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado. (NR)";
IV - o item 1 do § 1º do art. 3º:
"1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa;" (NR);
V - o caput do art. 5º:
"Artigo 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento." (NR);
VI - o art. 12:
"Artigo 12 - O regime especial de apuração aludido no art. 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º; (NR);
II - do valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR);
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (NR);
b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B", com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR);
IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe "A"; (NR);
b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe "B". (NR).
§ 1º O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:
1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR);
2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR);
3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR);
4 - o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR).
§ 2º Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:
1 - relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; (NR);
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR);
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR);
d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR);
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei; (NR);
2 - relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução. (NR).
§ 3º O valor da operação ou da prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "A", ou 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto. (NR).
§ 4º No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:
1 - o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR);
2 - a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR).
§ 5º A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do art. 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. (NR).
§ 6º A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B", a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III. (NR).
§ 7º O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do art. 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)".
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I - ao art. 1º, o § 5º:
"§ 5º Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior a condição prevista na alínea "a" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II." (NR);
II - ao art. 4º, o inciso V:
"V - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 4º do art. 1º."(NR);
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2002.
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