Lei nº 11.274 de 18/12/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 1998

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No § 4º do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, é dada nova redação à alínea "d" e ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" conforme segue:

"d) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2000:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea;

e) de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2001:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

f) de 1º de abril de 2001 a 31 de março de 2002:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes."

Art. 2º Fica acrescentado um item à alínea "b" do parágrafo 5º do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"b) ....................................................................................

1. ......................................................................................

2. ......................................................................................

3. ......................................................................................

4. o estabelecimento beneficiado faça prova do pagamento ao produtor relativo à aquisição do gado abatido ou da emissão de título de crédito relativo à operação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.