Lei nº 11.274 de 03/12/2002

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2002

Dispõe sobre a instituição do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da região integrada pelos municípios que especifica, e dá providências correlatas

(Projeto de Lei nº 440/2001, do deputado Vanderlei Macris - PSDB)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré e Hortolândia.

Art. 2º São objetivos desse Pólo:

I - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções na região, aproveitando seu potencial já existente;

II - geração de empregos e renda para a população;

III - aumento da produção têxtil e de confecções do Estado;

IV - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos;

V - compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta de 11 (onze) membros, sendo:

I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;

II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados:

a) 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC;

b) 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL;

c) 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;

IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado pela sua Mesa Diretora;

V - 1 (um) representante dos trabalhadores da indústria têxtil e de confecções, indicado pelos sindicatos da categoria, com sede no Pólo.

§ 1º Os membros da Comissão:

1 - deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar os regimentos do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta;

2 - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;

3 - não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.

§ 2º O presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.275, de 20.02.2006, DOE SP de 21.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico Industrial Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta por 10 (dez) membros, sendo:
  I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
  II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC, 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL, e 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
  III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
  IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa.
  § 1º Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta.
  § 2º Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
  § 3º Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
  § 4º O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso"

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.

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