Lei nº 11.274 de 03/12/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 dez 2002
Dispõe sobre a instituição do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da região integrada pelos municípios que especifica, e dá providências correlatas
(Projeto de Lei nº 440/2001, do deputado Vanderlei Macris - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Sumaré e Hortolândia.
Art. 2º São objetivos desse Pólo:
I - desenvolvimento da atividade produtiva têxtil e de confecções na região, aproveitando seu potencial já existente;
II - geração de empregos e renda para a população;
III - aumento da produção têxtil e de confecções do Estado;
IV - incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas à cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções, inclusive com a criação de centro de capacitação de recursos humanos;
V - compatibilização da atividade produtiva com preservação do meio ambiente.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta de 11 (onze) membros, sendo:
I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados:
a) 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC;
b) 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL;
c) 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado pela sua Mesa Diretora;
V - 1 (um) representante dos trabalhadores da indústria têxtil e de confecções, indicado pelos sindicatos da categoria, com sede no Pólo.
§ 1º Os membros da Comissão:
1 - deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar os regimentos do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta;
2 - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
3 - não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
§ 2º O presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.275, de 20.02.2006, DOE SP de 21.02.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, uma Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico Industrial Têxtil e de Confecções, com a finalidade de zelar pela efetivação das medidas previstas nesta lei, composta por 10 (dez) membros, sendo:
I - 5 (cinco) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II - 3 (três) representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo, indicados: 1 (um) pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara D'Oeste - SINDITEC, 1 (um) pelo Sindicato da Indústria Têxtil - SINDITEXTIL, e 1 (um) pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
III - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa.
§ 1º Os membros indicados deverão reunir-se para eleger o presidente da Comissão e elaborar o regimento do Pólo e da Comissão, devendo deliberar sempre com presença da maioria absoluta.
§ 2º Os membros da Comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, por essa atividade.
§ 4º O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso"
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 2002.
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