Lei nº 11288 DE 29/12/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa, nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º A prestação de assistência religiosa será realizada sem ônus para os cofres do Estado, visto que é um serviço voluntário.

§ 2º É vedada a discriminação religiosa.

Art. 2º Para fins da aplicação do disposto nesta Lei, fica garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas aos assistidos e seus familiares, permitindo-se lhes as participações nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos de ensino, prisional civis e militares, socioeducativos, hospitais públicos e privados, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, tendo em vista o interesse prevalecente da coletividade.

Art. 3º A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados neste sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.

Art. 4º Os estabelecimentos citados por esta Lei manterão local apropriado para os cultos religiosos.

Art. 5º Será garantido o acesso dos responsáveis pela assistência religiosa, desde que devidamente identificados, às dependências das unidades citadas no artigo 1º desta Lei, com a finalidade de assistência religiosa.

Art. 6º Entende-se por serviço de assistência religiosa, entre outros, garantidas em todas as hipóteses a diversidade religiosa, as seguintes:

I - aconselhamento;

II - orientações aos assistidos;

III - cultos e orações com internos, reclusos, familiares e servidores;

IV - ministração da comunhão cristã - santa ceia;

V - ministrar a palavra;

VI - leituras bíblicas;

VII - estudos bíblicos.

Art. 7º São beneficiários da assistência de que trata esta Lei:

I - discentes e docentes dos estabelecimentos de ensino da rede pública ou privada;

II - pacientes internados em hospitais públicos e privados;

III - os(as) reclusos(as) civis e militares internados em estabelecimentos penitenciários do Estado;

IV - os(as) reclusos(as) internados em presídios do Estado;

V - os(as) internos(as) de unidades socioeducativas do Estado.

Art. 8º Os locais e horários para realização das atividades e cerimônias religiosas serão definidos pela direção dos estabelecimentos citados nesta Lei, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional, devendo a assistência religiosa, ser prestada fora dos horários normais de visita, sendo que os responsáveis pela assistência deverão contar com a colaboração necessária ao seu desempenho, obtendo acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 9º O descumprimento desta Lei, quanto às faculdades e garantias da atividade de assistência religiosa, gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.

Art. 10. O regulamento da presente Lei deverá ser afixado de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias.

Art. 11. O descumprimento do disposto neste artigo importará na imposição ao responsável pelo estabelecimento de multa no valor de 100 (cem) UFR-PB - Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador