Lei nº 11.293 de 29/12/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1998
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações:
I - Ficam acrescentados os §§ 16 e 17 no art. 10 come a seguinte redação:
"§ 16 - A base de cálculo será reduzida para os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de:
a) produtos acabados de informática e automação que atendam ao Processo Produtivo Básico regulado em legislação Federal.
1 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
b) produtos relacionados no Apêndice III, 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida na alínea anterior.
§ 17 - A redução de base de cálculo prevista no parágrafo anterior somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito fiscal de que trata o artigo 15, parágrafo 16."
II - No art. 15, ficam acrescentados os §§ 16 e 17 conforme segue:
§ 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos Apêndices III e IV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
a) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos), quando a alíquota aplicável for 7%.
§ 17 - O crédito fiscal previsto no parágrafo anterior, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice III, é restrito aos estabelecimentos industriais que atendam, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializam, ao Processo Produtivo Básico regulado em Legislação Federal.
III - Fica acrescentado o § 10 ao art. 17 com a seguinte redação:
"§ 10 - Não se estornam créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou a industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo para produtos de informática e automação prevista no art. 10, § 16."
IV - Fica acrescentado o item V ao art. 55 com a seguinte redação:
"V - programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos."
V - Ficam acrescentados os Apêndices III e IV com a seguinte redação:
APÊNDICE III
RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
REFERIDOS NO ART. 15, §§ 16 E 17 E ART. 10, § 16
ITEM DESCRIÇÃOCÓDIGO NBM/SH
I - Injeção eletrônica8409.91.0900
II - Balança eletrônica de uso doméstico 8423.10.0100
III - Balança Eletrônica para pessoa, incluída a balança para bebê 8423.10.9900
IV - Báscula eletrônica de pesagem constante 8423.30.0100
V - Balança eletrônica ensacada 8423.30.9900
VI - Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem até 30 kg 8423.81.0100
VII - Balança eletrônica de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.9900
VIII - Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade de pesagem superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.0100
IX - Balança para controlar gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material durante a fabricação 8423.82.0200
X - Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.9900
XI - Balança eletrônica verificadora de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, com capacidade superior a 5.000 kg 8423.89.0100
XII - Balança eletrônica rodoviária e balança eletrônica de ponte rolante 8423.89.9900
XIII - Comando eletrônico de pesagem 8423.90.0200
XIV - Equipamento para prospecção de petróleo 8430.69.9900
XV - Impressora de etiqueta 8443.50.9900
XVI - Impressora de etiqueta, auxiliar 8443.60.9900
XVII - Máquina de usinagem por eletroerosão 8456.30.0100
XVIII - Caixa registradora eletrônica 8470.50.0100
XIX - Terminal ponto de venda
XX - Terminal financeiro 8470.90.0000
XXI - Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida 8471.10.0000
XXII - Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.20.0000
XXIII - Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos das unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados 8471.91.0100 em microprocessador
XXIV - Outra unidade digital de processamento 8471.91.9900
XXV - Impressora de impacto matricial 8471.92.0402
XXVI - Terminal de vídeo 8471.92.0500
XXVII - Mesa digitalizadora (digitadora) 8471.92.0600
XXVIII - Plotadora 8471.92.0700
XXIX - Impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág/minuto 8471.92.0899
XXX - Unidade terminal remota - UTR
XXXI - Placa gráfica para monitor de alta resolução 8471.92.9900
XXXII - Monitor de vídeo
XXXIII - Unidade de memória de semicondutor 8471.93.0399
XXXIV - Unidade de fita magnética tipo rolo 8471.93.0501
XXXV - Unidade de fita magnética tipo cartucho 8471.93.0502
XXXVI - Unidade de fita magnética tipo cassete 8471.93.0503
XXXVII - Controlador e/ou formatador para disco magnético 8471.99.0199
XXXVIII - Controlador e/ou formatador de fita magnética 8471.99.0200
XXXIX - Controlador para impressora 8471.99.0300
XL - Leitora óptica (unidade periférica) 8471.99.0600
XLI - Leitora e/ou marcadora de caracter (CMC-7) 8471.99.0700
XLII - Unidade de controle de comunicação (FRONT END PROCESSOR) 8471.99.0901
XLIII - Multiplexador (multiplicador) de dados 8471.99.0902
XLIV - Central de comutação (computação) de dados 8471.99.0903
XLV - Compressor de dados ou concentrador/multiplexador (multiplicador) de terminal 8471.99.0999
XLVI - Conversor de protocolo RS 232/485
XLVII - Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) 8471.99.1100
XLVIII - Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição 8471.99.1200
XLIX - Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada, não compreendida em outra posição ou subposição 8471.99.1300
L - Unidade leitora de código de barra
LI - Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.99.9900
LII - Equipamento concentrador e distribuidor de conexão para a rede de comunicação de dados tipo "HUB"
LIII - Dispositivo de controle e acesso com microprocessador (catraca)
LIV - Máquina de classificar e contar moeda metálica 8472.90.0300
LV - Máquina automática pagadora 8472.90.9900
LVI - Gabinete (vendido isoladamente) 8473.10.0000
LVII - Gabinete para produto da posição 8471
LVIII - Gabinete padrão tack 19 em aço ou alumínio 8473.30.0100
LIX - Teclado 8473.30.0200
LX - Mecanismo de impressão serial 8473.30.0500
LXI - Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.0800
LXII - Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente
LXIII - Circuito eletrônico padrão para controle de processo SINGLE-LOOP, microprocessado, programável e parametrizável remotamente
LXIV - Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.9900
LXV - Módulo de memória tipo "SIMM" montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm
LXVI - Sub-bastidor
LXVII - Peça estampada em chapa de aço ou alumínio
LXVIII - Mecanismo de pagto. de cédula, digital
LXIX - Depositário de documento, digital 8473.40.0000
LXX - Robô industrial 8479.89.9900
LXXI -"NO BREAK" digital 8504.40.0299
LXXII - Estabilizador elétrico de tensão
LXXIII - Conversor estático de freqüência 8504.40.9999
LXXIV - Ignição eletrônica digital para veículo automotor 8511.80.0400
LXXV - Central de comutação automática PABX tipo CPA 8517.30.0101
LXXVI - Equipamento digital de correio de voz 8517.30.0199
LXXVII - Modulador/demodulador de sinais (MODEM) 8517.40.0100
LXXVIII - Multiplexador estatístico de dados 8517.81.0100
LXXIX - Mesa operadora para telefonia
LXXX - Sistema gerenciador de bilhetagem
LXXXI - Telefonista 24 horas 8517.81.9900
LXXXII - Terminal telefônico
LXXXIII - Módulo digitalizador de voz
LXXXIV - Concentrador de circuitos
LXXXV - Parte - Placa para aparelho de telefonia 8517.90.0103
LXXXVI - Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão
LXXXVII - Gabinete metálico para modem padrão alimentação 110/127/220 VAC 8517.90.9900
LXXXVIII - Gabinete metálico para modem padrão alimentação 48 VDC
LXXXIX - Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados 8525.20.0199
XC - Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para via férrea 8530.10.0100
XCI - Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via
XCII - Controlador digital automático de trem (ATC) 8530.10.9900
XCIII - Controlador digital para tráfego rodoviário
XCIV - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trem
XCV - Aparelho de teleidentificação de unidades móveis por radiofreqüência
XCVI - Receptor, modulador e refletor de sinais de radiofreqüência, tipo etiqueta, para identificação de unidades móveis 8530.80.9900
XCVII - Sensor eletrônico para ativação de sistemas digitais 8531.80.9900
XCVIII - Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica 8536.41.9900
XCIX - Relé digital para energia elétrica 8536.49.9900
C - Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.0100
CI - Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial 8537.10.9999
CII - Comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos 8537.20.0100
CIII - Dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis 8541.40.9999
CIV - Cristal piezelétrico montado 8541.60.0000
CV - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático
CVI - Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" 8542.11.9900
CVII - Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
CVIII - Circuito integrado monolítico digital
CIX - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia
CX - Circuito regulador de tensão para uso em alternador
CXI - Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada 8542.19.9900
CXII - Circuito integrado monolítico analógico
CXIII - Circuito integrado híbrido 8542.20.0000
CXIV - Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão 8544.41.0000
CXV - Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo 8708.99.9900
CXVI - Indicador digital de temperatura de painel
CXVII - Termômetro digital portátil 9025.19.0200
CXVIII - Instrumento indicador digital de umidade relativa 9025.80.0300
CXIX - Instrumento indicador e controlador de temperatura digital 9025.80.0700
CXX - Registrador/medidor digital de energia elétrica 9028.30.0101
CXXI - Medidor monofásico digital 9028.30.9901
CXXII - Medidor bifásico digital 9028.30.9902
CXXIII - Medidor trifásico digital 9028.30.9903
CXXIV - Indicador digital de RPM 9029.10.9999
CXXV - Indicador digital de tensão
CXXVI - Indicador digital de processo 9030.39.0100
CXXVII - Voltímetro digital 9030.39.0101
CXXVIII - Indicador digital de corrente
CXXIX - Amperímetro digital 9030.39.0200
CXXX - Wattímetro 9030.39.0300
CXXXI - Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica 9030.39.9900
CXXXII - Mini teste-set utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do 9030.40.0000 CCITT
CXXXIII - Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso 9030.81.0000
CXXXIV - Freqüencímetro 9030.89.0300
CXXXV - fasímetro 9030.89.0400
CXXXVI - Equipamento de teste 9030.89.9900
CXXXVII - Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta 9031.80.1400
CXXXVIII - Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)
CXXIX - Conversor de sinal analógico para processo industrial 9031.80.9999
CXL - Medidor eletrônico digital de superfície de couro
CXLI - Medidor eletrônico digital de espessura com programação
CXLII - Transmissor digital de pressão 9032.89.0201
CXLIII - Transmissor digital de temperatura 9032.89.0202
CXLIV - Controlador digital unimalha (SINGLE-LOOP) e multimalha
CXLV - Controlador programável - CP
CXLVI - Controlador digital de processo 9032.890203
CXLVII - Controlador programável para pintura automática de couro
CXLVIII - Controlador programável para máquina conformadora a frio
CXLIX - Transmissor digital 9032.89.0299
CL - Controlador digital de demanda de energia elétrica 9032.89.0300
CLI - Controlador automático de fator de potência 9032.89.9900
CLII - Parte e acessório de aparelho para regulação e controle do item 9032.89.02 9032.90.0400
APÊNDICE IV
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO ART. 15, § 16
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I - Microfones 8518.10.0000
II - Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.0100
III - Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, mid-tweeter, super-tweeter, midrange, woofer, sob-woofer, driver 8518.21.9900
IV - Alto-falante múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.0100
V - Alto-falante múltiplo 8518.29.0000
VI - Fone de ouvido 8518.30.9900
VII - Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.0000
VIII - Caixas acústicas amplificadas 8518.50.0000
IX - Caixas acústicas 8518.90.0101
X - Alto falantes desmontados 8518.90.0199
XI - Amplificadores de audiofreqüência 8518.90.0300
XII - Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.9900
XIII - Tocas discos 8519.39.0000
XIV - Toca fitas 8519.91.0000
XV - Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura óptica por raio "laser" 8519.99.0200
XVI - Toca fitas e gravador 8520.31.0000
XVII - Fonocaptores 8522.10.0000
XVIII - Gabinete completo ou não 8522.90.9902
XIX - Chassi completo ou não 8522.90.9903
XX - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições 8519, 8520, constantes desta tabela 8522.90.9999
XXI - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.11.0100
XXII - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.11.0200
XXIII - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.11.0300
XXIV - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.11.0400
XXV - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador, toca discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.11.9900
XXVI - "Receiver" 8527.19.0200
XXVII - Receptor do radiodifusão 8527.19.9900
XXVIII - Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.0100
XXIX - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas 8527.31.0100
XXX - Receptor de radiodifusão combinado com toca discos 8527.21.0200
XXXI - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas e gravador 8527.31.0300
XXXII - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, gravador e toca discos 8527.31.0400
XXXIII - Receptor de radiodifusão combinado com toca fitas, toca discos, gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" 8527.31.9900
XXXIV - Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.0000
XXXV - "Receiver" 8527.39.0100
XXXVI - Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.9900
XXXVII - Receptor de radiodifusão 8527.90.9900
XXXVIII - Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.10.9900
XXXIX - Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com aparelhos receptores de radiodifusão, e ou reprodução de som 8528.20.9900
XL - Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0600
XLI - Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio 8529.90.0700
XLII - Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas dos aparelhos das posições8529.90.9900 8527 e 8528, constantes desta tabela
XLIII - "Ex" "Rack" 9403.60.0000
Art. 2º Acrescente-se o item XLVII à Seção I, do Apêndice II, da Lei nº 8./820, de 27.01.89, com a seguinte redação:
"XLVII - Na entrada decorrente de importação de insumos, sem similar de fabricação no Estado, utilizados na produção de bens de informática e automação, beneficiados com a redução da base de cálculo ou crédito fiscal previstos nos artigos 10 e 15, respectivamente, desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.