Lei nº 11294 DE 29/12/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 dez 2018

Obriga a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres, das empresas que contratarem com o Poder Público Estadual.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado da Paraíba deverão exigir das empresas vencedoras de processos licitatórios pertinente a obras e serviços, inclusive de publicidade, como condição para assinatura do contrato, a comprovação ou o compromisso de adoção de mecanismos para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres com o mesmo cargo, atribuições e tempo de serviço, e com graus de instrução iguais ou equivalentes.

Art. 2º A empresa vencedora de processo licitatório deverá comprovar documentalmente o cumprimento da exigência de equidade salarial em seu quadro de funcionários, por meio de:

I - documento assinado por contador responsável, contendo o nome de todos os funcionários e respectivos cargos, gênero, tempo de serviço, grau de instrução e remuneração;

II - relatório sobre ações afirmativas adotadas para garantir a igualdade de condições no ingresso e na ascensão profissional; o combate às práticas discriminatórias e impedir a ocorrência de assédio moral e sexual na empresa, principalmente nas áreas de:

a) política de benefícios;

b) recrutamento e seleção;

c) capacitação e treinamento.

§ 1º A empresa que não contar com os mecanismos de garantia de equidade salarial no ato do chamamento para a assinatura do contrato poderá apresentar, no mesmo prazo, plano para adoção das ações elencadas no inciso II deste artigo, ou outras que visem o alcance do mesmo objetivo, com prazo de implantação de, no máximo, noventa dias.

§ 2º O plano para adoção de ações afirmativas, apresentado pela empresa vencedora, deverá constar de cláusula no contrato a ser assinado com a Administração Pública e o seu não cumprimento ensejará a rescisão do contrato com as demais consequências legais.

Art. 3º A exigência de que trata o art. 1º desta Lei e os prazos para comprovação de seu atendimento deverão constar dos editais de licitação publicados pelos órgãos públicos estaduais.

Art. 4º A empresa vencedora do processo licitatório que não aceitar as condições impostas por lei ficará impedida de assinar o respectivo termo de contrato, ficando a Administração Pública autorizada a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo, em igual prazo e nas mesmas condições, inclusive quanto aos preços, ou revogar a licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2018; 130º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador