Lei nº 11297 DE 27/01/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2021

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 5º ao caput do art. 5º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 11.161 , de 01 de julho de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

(.....)

§ 5º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo será aplicado após 1 (um) ano da data da publicação da Lei nº 11.161 , de 01 de julho de 2020, e incidirá sobre os contratos vigentes e os que vierem a ser formalizados".

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado