Lei nº 11.302 de 14/01/1999
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 jan 1999
Dispõe sobre a sinalização viva e sua implementação em rodovias estaduais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em comprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As empresas concessionárias autorizadas mediante processo licitatório a explorarem as faixas de rolamento das rodovias estaduais ficam obrigadas a implantarem sinalização viva no espaço das faixas de domínio e canteiros centrais, observando as determinações das Leis nºs 7.458/1980, 8.339/1987 e 8.644/1988, ficando assegurado o elemento paisagístico, a maior conservação das estradas e a segurança dos usuários.
Art. 2º A sinalização viva compreende o plantio, a retirada e a manutenção de essências florestais, de preferência nativas, em áreas específicas, conforme recomendação técnica especializada, consultado o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Parágrafo único. A retirada de espécies vegetais de comprovado risco ao trânsito de veículos deverá ser total, impedindo sua regeneração.
Art. 3º Em áreas que contenham espécies ou maciços vegetais protegidos por legislação ou que tenham interesse ambiental, deverá haver sinalização específica que observe critérios técnicos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.