Lei nº 11314 DE 23/12/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2022
Altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27. .....
.....
I - .....
a) com mercadorias, bens e serviços não abrangidos nas alíneas "b "a "f" deste inciso:
20% (vinte por cento), no período de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023;
18% (dezoito por cento), a partir de partir de 1º de janeiro de 2024;
.....
f) 7% (sete por cento), com os produtos da cesta básica indicados a seguir:
arroz;
feijão e fava;
café torrado e moído;
flocos e fubá de milho;
óleo de soja e de algodão;
margarina;
pão;
frango.
.....
§ 5º O disposto no item 3 da alínea "f" do inciso I deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.
Parágrafo único. Esta Lei não produzirá efeitos na hipótese de implementação das compensações previstas originalmente no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier