Lei nº 11318 DE 27/11/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 nov 2024

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Direta e Indireta do Município de Florianópolis.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela administração direta e indireta do município de Florianópolis o candidato que comprovar um dos seguintes requisitos:

I - Cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - ter prestado serviço na composição de mesa receptora, junta eleitoral ou auxílio em demais trabalhos durante as eleições em favor da Justiça Eleitoral;

III - ter prestado serviço como jurado do Tribunal do Júri;

IV - estar desempregado ou recebendo até 02 (dois) salários mínimos;

V - ser doador de sangue, leite humano ou medula óssea;

§ 1º A comprovação do requisito do inciso I é feita mediante requerimento do candidato, contendo a indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico.

§ 2º Para fins de comprovação do serviço prestado nos incisos II e III o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno, e a data da eleição e/ou as datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri.

I - a isenção dos incisos II e III será por 02 (dois) anos, a contar da data da prestação do serviço.

§ 3º A comprovação das situações previstas no inciso IV será feita mediante a apresentação de comprovante de renda do candidato ou declaração por escrito, devidamente assinada, atestando estar desempregado, e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 4º A comprovação da qualidade de doador de sangue ou de leite humano será efetuada por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, com o nome completo do doador, discriminação do número e a data em que foram realizadas as doações, não podendo ser inferior a 03 (três) vezes nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data da inscrição.

§ 5º A comprovação da qualidade de doador de medula óssea será efetuada por meio da apresentação de cópia do cartão de doador voluntário, cadastro atualizado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), e documento comprobatório de, no mínimo, 01 (uma) doação.

I - na situação do doador de medula óssea a isenção será vitalícia, desde que continue cadastrado(a), com os dados atualizados no REDOME e, após a primeira doação, não conste recusa para realização de nova doação.

§ 6º A comprovação das situações previstas no inciso V dar-se-á mediante a apresentação de documento expedido e firmado pela entidade coletora oficial ou credenciada.

Art. 2º O edital do concurso público apresentará as possibilidades das isenções e as regras para sua  obtenção, bem como definirá prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como a resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

§ 1º Deverá ser concedido o prazo mínimo de 05(cinco) dias úteis para apresentação do requerimento e documentos referente à isenção.

§ 2° Será possibilitado ao candidato recorrer da decisão que indeferir o requerimento de isenção, no prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da divulgação.

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do período previsto para o pagamento das inscrições, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 3º Esta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Comprovada a fraude para a obtenção da isenção o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Lei CMF n. 312/1999, Lei n. 7.943/2009, Lei n. 8.081/2009, Lei n. 9.738/2015, Lei n. 10.374/2018 e Lei Complementar n. 570/2016.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO SARDÁ DELISSANTI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e.e